TJDFT - 0736021-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDO FELIPE DA SILVA em face de NEILTON BARROS DA SILVA e outros, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 243159115que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 243159115 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelos réus.
Em face à gratuidade de justiça que lhes foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Proceda-se com a baixa de eventuais restrições.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:34
Homologada a Transação
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEILTON BARROS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para alterar a sentença recorrida, onde se lê: “O autor apresentou três orçamentos, tendo escolhido pelo de maior preço por mera liberalidade.
Porém, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deve-se escolher, para fins de condenação, o orçamento de menor valor, sendo o de R$ 5.168,99 [id. 178931028]. [...] CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 5.168,99 [cinco mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos]”, leia-se: “O autor apresentou três orçamentos, tendo escolhido pelo de maior preço por mera liberalidade.
Porém, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deve-se escolher, para fins de condenação, o orçamento de menor valor, sendo o de R$9.168,99[id. 178931028]. [...] CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de R$9.168,99[nove mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos]” Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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24/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:44
Outras decisões
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 238608223, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE o da parte requerida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 5.168,99 [cinco mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 60% pela requerida e 40% pelo requerente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhes foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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19/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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25/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEILTON BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:00
Outras decisões
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12/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 02:31
Publicado Ata em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:25
Publicado Ata em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 02:25
Publicado Ata em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 05/11/2024, às 16h00, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Gilmar de Jesus Gomes da Silva.
A audiência foi realizada na sala 107 da Terceira Vara Cível de Ceilândia e gravada por intermédio da Plataforma Microsoft Teams.
Presencialmente, compareceu: o estudante de direito, Edson Rodrigo da Silva Queiroz (CPF *51.***.*79-69).
Por videoconferência, participaram: a partes autora, acompanhada do seu advogado, Dr.
Matheus Vinicius Torres Pinto (OAB/DF 57.587), a advogada, Dra.
Claudia Brito Bagano De Lima (OAB/DF 57.453) representando os réus; e a testemunha GLEYSSON CARNEIRO DE SOUZA (CPF *11.***.*58-40), arrolada pela parte autora.
Ausentes os requeridos, tendo sido informado pela sua advogada que eles não conseguiram acessar a plataforma teams em virtude de erro.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Concedo prazo de 48 horas para os réus demonstrarem a impossibilidade de acesso à audiência nesta data, sob pena de incidência do disposto no § 1º do artigo 385 do CPC.
Designo o dia 12/11/2024, às 14h, para audiência de Instrução e Julgamento em continuação, por videoconferência, para a qual, desde já, os presentes saem intimados”.
Segue abaixo o link e QR CODE para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/3UotXn Intimados os presentes.
Nada mais havendo a registrar, encerrou-se a presente audiência, da qual eu, Bruno Franklin Soares da Silva Teixeira, analista judiciário, lavrei a presente ata, que, por ser expressão da verdade, foi disponibilizada e conferida pelo MM Juiz e advogados.
BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 17:27:08. -
05/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a oitiva de uma testemunha e a sua intimação via WhatsApp.
As partes requereram o depoimento pessoal e a realização de perícia, a fim de confirmar a dinâmica do acidente.
Decido.
A intimação das testemunhas para participarem da audiência de instrução está prevista no art. 455 do CPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Como se vê, não está prevista a intimação da testemunha por aplicativo de mensagens ou meio eletrônico, devendo o autor, por meio de seu advogado, intimar a testemunha ou requerer sua intimação judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ademais, não foi cumprida a determinação contida no art. 450 do CPC.
Indefiro o pedido de realização de perícia, por constituir prova impossível, ainda que na modalidade indireta, uma vez que o local do acidente não foi preservado, nem mesmo analisado pela autoridade policial à época da colisão.
Retirados os veículos da posição na qual estavam após o abalroamento, inviável a produção da prova, motivo pelo qual indefiro.
Defiro o pedido para que seja tomado o depoimento pessoal das partes.
Antes de determinar a designação da audiência, fica o autor intimado a cumprir o disposto no art. 450 do CPC, bem como informar se a testemunha será intimada por seu advogado ou pelo juízo ou comparecerá espontaneamente.
Prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência da oitiva da testemunha.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:01
Outras decisões
-
23/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: NEILTON BARROS DA SILVA e ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 17:01:06. -
18/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0736021-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FELIPE DA SILVA REU: NEILTON BARROS DA SILVA, ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: Nome: NEILTON BARROS DA SILVA, endereço: CSB 8, 625, Taguatinga, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-585 Nome: ANDRE HANDREY DE AGUIAR GOMES, endereço: QR 214 Conjunto H, 18, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-408 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
18/01/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:00
Outras decisões
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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