TJDFT - 0750797-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:49
Outras decisões
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10/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:38
Deferido o pedido de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:46
Outras decisões
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01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Outras decisões
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10/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão Em retificação à decisão de ID 189654980, onde se lê: "III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo dos documentos de ID 160274489, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC." Leia-se: "III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo do processo, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC." Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
DECISÃO I - Da desconsideração da personalidade jurídica (grupo econômico) - deferimento.
Inicialmente, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foram cadastrados as requeridas indicadas, ID 187230077.
Expeça-se mandado de citação das pessoas jurídicas por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
II - Do arresto (tutela liminar) - indeferimento.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo dos documentos de ID 160274489, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
IV - Do recebimento da inicial.
Ademais, recebo a emenda (ID 188090107) defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 13.551,24 Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): 1 - Nome: S.
D.
L.
Endereço: Quadra 1 Conjunto 6, Lt. 04, loja 01 e Sobreloja, Setor Especial (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71266-040 2 - Nome: M.
P.
L.
Endereço: Quadra 5 Conjunto 16, Lt 32, 33 e 34, loja 01 terreo, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71256-230 Nome: J.
B.
C.
D.
A.
L.
Endereço: Rua 8 Módulo 9, , lote 03-B, loja 01, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-468 Nome: J.
B.
C.
D.
A.
L.
Endereço: QNM 3 Conjunto P, Lotes 38/40, loja 01, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-046 todas as empresas poderão serem citadas na pessoa de João Bosco de Oliveira Lopes.
Tendo em vista a Resolução n° 345 de 9 de Outubro de 2020, do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29 de 19 de Abril de 2021, do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e de seu advogado constituído nos autos, além de autorização para utilização do dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de Abril de 2021.
Esclareço que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do TJDFT, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.551,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os ids., expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (da sociedade empresária executada) e/ou carta precatória de citação dos sócios (para responderem ao IDPJ, no prazo de 15 dias). 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, independentemente de nova conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181283687 Petição Inicial Petição Inicial 23121119061560000000166072314 181283690 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23121119061690100000166072317 181283692 3-CONTRATO SOCIAL Contrato social 23121119061744700000166072318 181286823 4-nf467833 Outros Documentos 23121119061788600000166075147 181286797 5-nf467921 Outros Documentos 23121119061836700000166072323 181286798 6-nf467979 Outros Documentos 23121119061885500000166072324 181286799 7-nf46781617 Outros Documentos 23121119061931300000166072325 181286800 8-Boletos Outros Documentos 23121119061977200000166072326 181286802 9-Canhotos Outros Documentos 23121119062035900000166072327 181286803 10-Duplicatas Outros Documentos 23121119062168400000166072328 181286804 11-ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Outros Documentos 23121119062240800000166072329 181286806 12-ASE DISTRIBUIÇÃO LTDA - CAUÇÃO Outros Documentos 23121119062287300000166072330 181286807 13-CENPROT JC BRASIL Outros Documentos 23121119062335000000166072331 181286808 14-CENPROT JCB BRASIL Outros Documentos 23121119062385300000166072332 181286809 15-CENPROT MERCADO PRINCIPAL Outros Documentos 23121119062432000000166072333 181286810 16-CENPROT SUPERMERCADO DUPOVO Outros Documentos 23121119062481800000166072334 181286811 17-RFB - JC BRASIL QSA Outros Documentos 23121119062538100000166072335 181286812 18-RFB - JC BRASIL Outros Documentos 23121119062587500000166075136 181286813 19-RFB - JCB BRASIL QSA Outros Documentos 23121119062638000000166075137 181286814 20-RFB - JCB BRASIL Outros Documentos 23121119062705900000166075138 181286815 21-RFB - MERCADO PRINCIPAL QSA Outros Documentos 23121119062752900000166075139 181286816 22-RFB - MERCADO PRINCIPAL Outros Documentos 23121119062804000000166075140 181286818 23-RFB - SUPERMERCADO DUPOVO QSA Outros Documentos 23121119062855500000166075142 181286820 24-RFB - SUPERMERCADO DUPOVO Outros Documentos 23121119062908500000166075144 181286821 25-GuiaInicial0101817477 Outros Documentos 23121119062953800000166075145 182334285 Decisão Decisão 23121915093836300000167028368 182334285 Decisão Decisão 23121915093836300000167028368 184469519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403073598000000168916554 187230077 Petição Petição 24022021213305500000171364569 187230085 27-informacoes_pagamento_gru Outros Documentos 24022021213399500000171364577 187463655 Decisão Decisão 24022616572366900000171566068 187463655 Decisão Decisão 24022616572366900000171566068 188042152 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803021228400000172079143 188090107 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24022814070229500000172121156 188090108 29- COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA DE CUSTAS Guia 24022814070288900000172121157 -
14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão Defiro à exequente o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação do recolhimento das custas, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da exequente, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Deferido o pedido de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão A parte exequente alega que as executadas S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L. e J.
B.
C.
D.
A.
L. constituem grupo econômico.
Para tanto, afirma que possuem o mesmo sócio e atuam no mesmo ramo, razão pela qual promoveu a inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Ocorre que, para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo ramo de atuação, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas ou indícios de que as pessoas jurídicas exercem suas atividades mediante relação de controle, coligação, gestão e interesses comuns, o que não foi comprovado nos autos.
Posto isso, emende-se a inicial para trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de grupo econômico entre as empresas S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L. e J.
B.
C.
D.
A.
L..
Deverá a exequente, ainda, juntar o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
11/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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