TJDFT - 0750797-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): MERCADO PRINCIPAL LTDA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para que se expeça mandado de citação para os endereços inéditos em relação ao sócio JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES (ID.
JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES) *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:46
Outras decisões
-
18/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:49
Outras decisões
-
10/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão 1.
Expeçam-se mandados de citação (ID 200124014). 2.
Quanto ao executado SUPERMERCADO DUPOVO LTD, intime-se, pessoalmente, para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Façam-se as pesquisas de bens das executadas SUPERMERCADO DUPOVO LTDA e MERCADO PRINCIPAL LTDA, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial. 4.
O exequente, em petição de ID 209282764, requereu a expedição do mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção dos bens do estabelecimento da parte executada, Defiro a expedição para o endereço do executado SUPERMERCADO DUPOVO LTDA (ficando o exequente como fiel depositário), localizado na Q 01, Conjunto 6, Lt. 04, loja 01 e Sobreloja, Setor Especial Vila Estrutural, Brasília, Distrito Federal.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados cumprimento em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser pesquisado através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:38
Deferido o pedido de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Fica o exequente intimado (DJe) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR (ou pelo sistema, se parceiro), para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:46
Outras decisões
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01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos as pesquisas não apresentaram novos endereços a serem diligenciados em relação aos executados JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA e JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2024 09:57:39.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
21/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Outras decisões
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão Em retificação à decisão de ID 189654980, onde se lê: "III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo dos documentos de ID 160274489, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC." Leia-se: "III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo do processo, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC." Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
DECISÃO I - Da desconsideração da personalidade jurídica (grupo econômico) - deferimento.
Inicialmente, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foram cadastrados as requeridas indicadas, ID 187230077.
Expeça-se mandado de citação das pessoas jurídicas por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
II - Do arresto (tutela liminar) - indeferimento.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
III - Do sigilo.
Promova a baixa do sigilo dos documentos de ID 160274489, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
IV - Do recebimento da inicial.
Ademais, recebo a emenda (ID 188090107) defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 13.551,24 Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): 1 - Nome: S.
D.
L.
Endereço: Quadra 1 Conjunto 6, Lt. 04, loja 01 e Sobreloja, Setor Especial (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71266-040 2 - Nome: M.
P.
L.
Endereço: Quadra 5 Conjunto 16, Lt 32, 33 e 34, loja 01 terreo, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71256-230 Nome: J.
B.
C.
D.
A.
L.
Endereço: Rua 8 Módulo 9, , lote 03-B, loja 01, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-468 Nome: J.
B.
C.
D.
A.
L.
Endereço: QNM 3 Conjunto P, Lotes 38/40, loja 01, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-046 todas as empresas poderão serem citadas na pessoa de João Bosco de Oliveira Lopes.
Tendo em vista a Resolução n° 345 de 9 de Outubro de 2020, do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29 de 19 de Abril de 2021, do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e de seu advogado constituído nos autos, além de autorização para utilização do dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de Abril de 2021.
Esclareço que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do TJDFT, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.551,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os ids., expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (da sociedade empresária executada) e/ou carta precatória de citação dos sócios (para responderem ao IDPJ, no prazo de 15 dias). 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, independentemente de nova conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181283687 Petição Inicial Petição Inicial 23121119061560000000166072314 181283690 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23121119061690100000166072317 181283692 3-CONTRATO SOCIAL Contrato social 23121119061744700000166072318 181286823 4-nf467833 Outros Documentos 23121119061788600000166075147 181286797 5-nf467921 Outros Documentos 23121119061836700000166072323 181286798 6-nf467979 Outros Documentos 23121119061885500000166072324 181286799 7-nf46781617 Outros Documentos 23121119061931300000166072325 181286800 8-Boletos Outros Documentos 23121119061977200000166072326 181286802 9-Canhotos Outros Documentos 23121119062035900000166072327 181286803 10-Duplicatas Outros Documentos 23121119062168400000166072328 181286804 11-ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Outros Documentos 23121119062240800000166072329 181286806 12-ASE DISTRIBUIÇÃO LTDA - CAUÇÃO Outros Documentos 23121119062287300000166072330 181286807 13-CENPROT JC BRASIL Outros Documentos 23121119062335000000166072331 181286808 14-CENPROT JCB BRASIL Outros Documentos 23121119062385300000166072332 181286809 15-CENPROT MERCADO PRINCIPAL Outros Documentos 23121119062432000000166072333 181286810 16-CENPROT SUPERMERCADO DUPOVO Outros Documentos 23121119062481800000166072334 181286811 17-RFB - JC BRASIL QSA Outros Documentos 23121119062538100000166072335 181286812 18-RFB - JC BRASIL Outros Documentos 23121119062587500000166075136 181286813 19-RFB - JCB BRASIL QSA Outros Documentos 23121119062638000000166075137 181286814 20-RFB - JCB BRASIL Outros Documentos 23121119062705900000166075138 181286815 21-RFB - MERCADO PRINCIPAL QSA Outros Documentos 23121119062752900000166075139 181286816 22-RFB - MERCADO PRINCIPAL Outros Documentos 23121119062804000000166075140 181286818 23-RFB - SUPERMERCADO DUPOVO QSA Outros Documentos 23121119062855500000166075142 181286820 24-RFB - SUPERMERCADO DUPOVO Outros Documentos 23121119062908500000166075144 181286821 25-GuiaInicial0101817477 Outros Documentos 23121119062953800000166075145 182334285 Decisão Decisão 23121915093836300000167028368 182334285 Decisão Decisão 23121915093836300000167028368 184469519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403073598000000168916554 187230077 Petição Petição 24022021213305500000171364569 187230085 27-informacoes_pagamento_gru Outros Documentos 24022021213399500000171364577 187463655 Decisão Decisão 24022616572366900000171566068 187463655 Decisão Decisão 24022616572366900000171566068 188042152 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803021228400000172079143 188090107 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24022814070229500000172121156 188090108 29- COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA DE CUSTAS Guia 24022814070288900000172121157 -
14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão Defiro à exequente o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação do recolhimento das custas, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da exequente, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Deferido o pedido de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750797-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
D.
L. -.
M.
EXECUTADO: S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L.
Decisão A parte exequente alega que as executadas S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L. e J.
B.
C.
D.
A.
L. constituem grupo econômico.
Para tanto, afirma que possuem o mesmo sócio e atuam no mesmo ramo, razão pela qual promoveu a inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Ocorre que, para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo ramo de atuação, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas ou indícios de que as pessoas jurídicas exercem suas atividades mediante relação de controle, coligação, gestão e interesses comuns, o que não foi comprovado nos autos.
Posto isso, emende-se a inicial para trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de grupo econômico entre as empresas S.
D.
L., M.
P.
L., J.
B.
C.
D.
A.
L. e J.
B.
C.
D.
A.
L..
Deverá a exequente, ainda, juntar o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
11/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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