TJDFT - 0747428-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747428-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANDREA CERRI DOS SANTOS, MAURICIO CERRI DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam os requerentes intimados a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha juntado no ID 188441641, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Por fim, à Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 4.202,87 (quatro mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos).
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:42
Homologado o pedido
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04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747428-59.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ANDREA CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *35.***.*04-15 e MAURICIO CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*20-82, ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *53.***.*30-97 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente o esboço de partilha, conforme determinação constante na decisão de ID 181259349, visando o desfecho do feito.
Esclareço que o esboço deverá obedecer às formalidades dispostas no art. 620, CPC, notadamente quanto a completa qualificação da falecida e dos herdeiros (e dos respectivos cônjuges, se for o caso, com a consequente indicação do regime de bens do casamento), indicação da (in)existência de dívidas e testamento deixados pela inventariada e a especificação dos bens (valores), bem como indicação de como será feita a partilha.
Anexo ao presente despacho o extrato atualizado da conta judicial, sendo certo que deverá constar no esboço o seu saldo nominal (correspondente ao “total depositado”, conforme extrato anexo).
Na mesma ocasião, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa dos bens da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747428-59.2023.8.07.0001 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANDREA CERRI DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Certifico ainda que os valores transferidos para a conta judicial são diversos dos valores encontrados no ID 182092253, razão pela qual faço conclusão dos autos. -
29/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747428-59.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ANDREA CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *35.***.*04-15 e MAURICIO CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*20-82, ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *53.***.*30-97 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada em razão do falecimento de ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS, ocorrido no dia 30/06/2022 (ID 178548614).
Em atenção ao despacho de ID 182175998, a inventariante narra na petição de ID 184551730 que compareceu até uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para receber a quantia referente à restituição do Imposto de Renda da falecida, no entanto, foi informada de que a inventariada não possui nenhum valor depositado na instituição.
Lado outro, aduz que compareceu a uma agência do Banco do Brasil, ocasião em que foi informada que o valor referente à restituição do IR encontra-se ali depositado, conforme comprova o documento de ID 184551734.
Por tal razão, pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, requerendo que o valor encontrado seja transferido para uma conta judicial vinculada ao feito.
Compulsando os autos, em especial o documento de ID 184551734, noto que existe um saldo de R$2.043,12 (dois mil e quarenta e três reais e doze centavos) depositados no Banco do Brasil, de titularidade da falecida, referentes à restituição de Imposto de Renda.
Nesse sentido, considerando que este Juízo percebeu a ineficácia da expedição de ofícios para algumas instituições bancárias, bem como primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), confiro FORÇA DE ALVARÁ a este despacho, para AUTORIZAR a Sra.
ANDREA CERRI DOS SANTOS, CPF identificado no cabeçalho, a proceder no Banco do Brasil, ao levantamento, saque, transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS, em vida inscrita no CPF identificado no cabeçalho, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento dos valores e o subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada a esse feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma ocasião, deverá esclarecer se o valor anteriormente encontrado na pesquisa SISBAJUD de ID 182092253 diz respeito à restituição do Imposto de Renda, ou se existem outros valores de titularidade da falecida depositados no Banco do Brasil, de forma a viabilizar o desfecho do presente feito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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