TJDFT - 0770064-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado nos autos para concessão de tramitação prioritária, com fundamento no art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA), em razão da condição de pessoa com deficiência de uma das partes.
O pedido veio acompanhado de laudo médico comprobatório, que atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 13.146/2015, é assegurada tramitação prioritária aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com deficiência.
De igual modo, o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, confere às pessoas com Transtorno do Espectro Autista os mesmos direitos das pessoas com deficiência para todos os fins legais.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, devendo o feito tramitar com os benefícios legais cabíveis.
Outrossim, considerando que o laudo médico anexado aos autos contém informações sensíveis de saúde, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e visando preservar a intimidade da parte, atribuo sigilo à petição e aos documentos médicos apresentados (ID’s 249773213 e 249773218), limitando seu acesso às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos.
Proceda-se à anotação de tramitação prioritária e de sigilo no sistema.
Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido no ID 247632149.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 226656326, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto, destacando que estes dois últimos ainda não comprovados nos autos.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha - 25% para cada um dos 4 herdeiros, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Atualize-se o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 39.189,62 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:53
Homologado o pedido
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26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:59
Indeferido o pedido de GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF: *23.***.*04-04 (HERDEIRO)
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14/07/2025 09:59
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*46-00 (INVENTARIANTE).
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11/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:11
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*46-00 (INVENTARIANTE).
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA.
Na Decisão de ID 219630105, restou consignado que eventual nulidade da cessão de direitos sobre o imóvel, deveria ser dirimida nas vias ordinárias, em processo autônomo, considerando que o pleito extrapola a competência do juízo sucessório.
Naquela oportunidade, foi determinada a exclusão do bem do acervo sucessório a ser partilhado nestes autos, considerando que pende discussão quanto à validade da cessão feita pelo falecido dos direitos sob o imóvel inventariado para a sua ex-companheira.
Na petição de ID 232747835, a herdeira GLEYCE HELENA MIYAUCHI voltou a questionar sobre a cessão de direitos que o falecido teria realizado em vida sobre 50% dos direitos aquisitivos sob o imóvel situado no Agrovila nº 1 – Unidade Residencial nº 18.
Requereu expedição de ofício para todas as instituições bancárias a fim de possibilitar o rastreio do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pagos pela inventariante a ele, pela cessão do imóvel sito no CAUB 01, LOTE 18, RIACHO FUNDO II – DF.
Pleiteou, subsidiariamente, a intimação de pessoas que prestaram os cuidados ao de cujus em seus últimos dias (FÁBIO RIBEIRO GOIS, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA e JUSCILENE GOMES TOLENTINO), para que prestem contas e/ou ofereçam esclarecimentos acerca da cessão de direitos. É o breve relato do necessário.
Conforme já decidido por este Juízo, nos termos do ID 219630105, a controvérsia relativa à validade da cessão de direitos referente a 50% do imóvel situado no CAUB 01, Lote 18, Riacho Fundo II – DF, localizado na Rua Maranhão, Casa 02, Vila Planalto, Brasília – DF, deve ser apreciada em procedimento autônomo, específico e próprio, por exceder os limites da competência deste juízo sucessório.
Isso porque a matéria não se relaciona diretamente à partilha de bens, exigindo, além disso, dilação probatória, o que se revela incompatível com os estreitos limites da jurisdição do inventário.
Verifica-se, nos autos, que foi anexado instrumento particular de cessão de direitos, no qual o autor da herança, JOÃO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA, teria transferido, em vida, 50% dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel à inventariante, poucos meses antes de seu falecimento.
Diante disso, é necessário apurar se o inventariado ainda detinha, à época de seu óbito, qualquer direito sobre o bem, o que demanda análise mais aprofundada, incompatível com o rito do inventário. É importante frisar que a competência do juízo sucessório, conforme reiterada jurisprudência e o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, limita-se à apuração, arrecadação, quitação de dívidas e partilha dos bens do espólio, cabendo-lhe decidir apenas sobre as questões jurídicas que possam ser dirimidas mediante prova documental.
Questões que exijam contraditório amplo, produção de prova testemunhal, pericial ou análise de negócios jurídicos complexos devem ser submetidas à apreciação do juízo competente em ação própria.
Sob esse mesmo fundamento, não compete a este Juízo sucessório analisar a validade da cessão de direitos alegadamente realizada por JOÃO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA em favor de sua ex-companheira, Sra.
VALÉRIA, tampouco a titularidade ou eventual direito do de cujus sobre o bem, ou ainda a destinação de eventuais valores pagos ou o estado de saúde do falecido à época do negócio jurídico.
Da mesma forma, não cabe ao juízo do inventário determinar a intimação dos herdeiros para prestarem esclarecimentos sobre a cessão de direitos, uma vez que tal providência também pressupõe contraditório pleno, incompatível com a via eleita.
Assim, eventual discussão sobre a validade, eficácia ou efeitos da cessão de direitos deverá ser levada à via própria, por meio de ação judicial perante o juízo cível competente.
Ressalta-se, por fim, que, caso se comprove futuramente que o falecido detinha algum direito sobre o imóvel em questão, o bem poderá ser incluído em sobrepartilha, na forma da lei.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 232747835.
Considerando que não houve impugnação específica acerca declarações legais e esboço de partilha apresentados no ID 226656326, mas apenas questionamentos acerca da validade de negócio jurídico, necessário se faz a juntada de documentos para apreciação da regularidade fiscal do espólio ou perquirir a existência de outros débitos ainda não registrados nos autos.
Intime-se a parte inventariante para acostar ao feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado – cadastro nacional de devedores trabalhistas e TRT10. (b) Da pessoa jurídica: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (c) Informações necessárias: (b.1) deverá a parte inventariante, ainda, informar acerca de eventual Apuração de Haveres referente quota do sócio falecido da TRANS VIRASOL TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-45, nos termos do art. 620, § 1°, inciso II, do CPC Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:43
Outras decisões
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25/04/2025 12:43
Indeferido o pedido de GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF: *23.***.*04-04 (HERDEIRO)
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*46-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*24-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: *53.***.*40-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: *23.***.*04-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *57.***.*81-68, DESPACHO Na petição de ID 230203511, a herdeira GLEYCE requereu a intimação da parte inventariante para que promovesse a juntada do extrato bancário do falecido de maneira completa, considerando que teria sido juntado apenas a primeira página do referido documento.
A parte inventariante, por sua vez, informou em ID 230504339 que houve equívoco na juntada do documento e anexou aos autos o extrato completo ID 230504340.
Neste sentido, diante da juntada da documentação, concedo vistas à herdeira GLEYCE, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retorne-me concluso.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:33
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*46-00 (INVENTARIANTE).
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31/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*46-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*24-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: *53.***.*40-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: *23.***.*04-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *57.***.*81-68, DESPACHO Em atenção a impugnação apresentada pela herdeira GLEYCE em ID 214455887, intime-se a parte inventariante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retorne-me concluso.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*46-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*24-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: *53.***.*40-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: *23.***.*04-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *57.***.*81-68, DESPACHO As declarações legais/esboço de partilha apresentadas no ID 211394284 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Intime-se a herdeira GLEYCE, para se manifestar sobre as declarações legais e esboço de partilha, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*46-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*24-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: *53.***.*40-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: *23.***.*04-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *57.***.*81-68, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA.
Na petição de ID 208359160 foram apresentadas as declarações/esboço de partilha.
Em análise do documento apresentado, verifico a necessidade de que a inventariante proceda a pequenas modificações a fim de adequá-lo ao disposto nos arts. 620 e 651, do CPC.
Diante disso, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novas declarações/esboço de partilha, devendo consignar o seguinte: a) o domicílio do autor da herança e o local em que faleceu; b) quanto a descrição dos bens deverá constar “100% do veículo”, “90% das cotas da sociedade empresária”, “saldo positivo das contas bancárias do falecido”, considerando que a expressão direitos aquisitivos deverá ser utilizada apenas em relação ao imóvel; c) a dívida informada deverá ser excluída do plano de partilha, diante do fato de que se refere a pessoa jurídica.
No mesmo prazo estabelecido, deverá a parte inventariante apresentar informações acerca da execução fiscal, de nº 1006502-54.2020.4.01.3400 que tramita na 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJDF.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante em ID 203136583.
Neste sentido, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a inventariante dê cumprimento a Decisão, ID 193701905, notadamente apresentando novas primeiras declarações e apresentando a certidão de objeto e pé da Execução Fiscal informada em ID 187500680 e o CRLV atual do veículo inventariado (ano de 2024).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*46-00 (INVENTARIANTE).
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 187485118, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de ID 185274673.
No prazo acima concedido, além da documentação pertinente, determino que a inventariante preste as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documentos que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, deverá a inventariante informar o andamento da execução especificada na certidão, ID 187500680, bem como informar como pretende quitar as dívidas do espólio (certidão positiva de débito ID 187490731).
Por fim, intime-se a herdeira GLEYCE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o seu estado civil (de emissão recente – emitida em 2024); (b) cópias de seu RG e do CPF.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:23
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*46-00 (INVENTARIANTE).
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA MIYAUCHI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que não consta no processo a procuração do herdeiro FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA.
Fica a parte interessada intimada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *57.***.*81-68 (INVENTARIADO).
-
01/02/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770064-71.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*46-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*24-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: *53.***.*40-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: *23.***.*04-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *57.***.*81-68, DESPACHO Em que pese o alegado na Petição disposta em ID 184552955, verifico que consta na certidão de óbito do falecido (ID 180259935) que ele residia em São Sebastião – DF, que é dotada de circunscrição judiciária própria, e não em Jardins Mangueiral conforme alegado na supracitada petição.
Neste sentido, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo.
Retorne-me concluso.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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