TJDFT - 0000434-58.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 20:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000434-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 28225195).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 53126148, até o dia 20/01/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
Nesse ínterim, as medidas constritivas postuladas pelo credor, resultaram infrutíferas, razão pela qual houve a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 181432351).
Na oportunidade, o credor requereu a continuidade do feito, ao argumento de que ainda não houve a prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/01/2021. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 28225195, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000434-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME Decisão I.
Do pedido de inclusão de parte Objetiva o exequente a inclusão no polo passivo de parte que firmou o título na condição de avalista.
Tendo em vista princípios como a economia e celeridade processual e a instrumentalidade das formas, não há óbice para o deferimento do pleito, ainda que no atual estágio processual, uma vez que não haverá alteração da causa de pedir nem do objeto, além de não haver prejuízo aos demais executados.
Nesse sentido, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, v.g., STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª.
Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019.
No entanto, verifico que a citação (e que interrompe a prescrição, na forma do artigo 802 do CPC), ocorreu em 2016, com o comparecimento espontâneo da devedora (ID 28225264).
Tendo em vista que o título que secunda a execução é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal ( artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), é factível que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Assim, manifeste-se o credor (CPC 10).
Prazo: 15 dias.
II.
Do pedido de penhora de faturamento da empresa Acerca do pedido de penhora de faturamento da empresa, para melhor deliberação acerca do pedido de penhora parcial do faturamento da empresa, venha cópia dos atos constitutivos (e eventuais alterações).
Convém frisar que, a princípio, o ônus de administrador-depositário dos valores recairá sobre o sócio-gerente, que não pode ser forçado a aceitar o encargo.
Se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
De toda sorte, antes, há necessidade de deliberar-se acerca da prescrição.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:46
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 19:36
Recebidos os autos
-
07/01/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 19:36
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
07/12/2019 05:46
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:32
Apensado ao processo 0008325-33.2016.8.07.0001
-
19/11/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 04:45
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 07:28
Recebidos os autos
-
07/11/2019 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2019 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/04/2019 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:02
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 20:46
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:19
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 05:16
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747428-59.2023.8.07.0001
Mauricio Cerri dos Santos
Eceila Maria Cerri dos Santos
Advogado: Erica Neves Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:30
Processo nº 0712209-31.2023.8.07.0018
Ana Celina Gomes Moreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:58
Processo nº 0745894-17.2022.8.07.0001
Uniao Administradora de Bens LTDA
Gustavo Vaz Dornelas
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 11:02
Processo nº 0750797-61.2023.8.07.0001
A.s.e. Distribuicao LTDA. - ME
Supermercado Dupovo LTDA
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:07
Processo nº 0770064-71.2023.8.07.0016
Gleyce Helena Miyauchi
Gleyce Helena Miyauchi
Advogado: Jessica de Sousa Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:47