TJDFT - 0728571-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS LASTREADAS EM CONTRATO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTINUIDADE DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVADO.
CELEBRAÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
REJEITADA.
CONTINÊNCIA.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPIDO.
INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
CAUSA DEBENDI.
REPACTUAÇÃO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
FUNÇÃO SOCIAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
INCLUSÃO DE OUTRAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
ANTES DA CITAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DA ANUÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, submeteu ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema Repetitivo n. 1.051, a definição se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e, em julgamento realizado em 09/12/2020, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 1.1.
No contrato celebrado em 2013, as partes estabeleceram como objeto a prestação de serviços jurídicos para proporcionar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto aos débitos previdenciários, bem como a suspensão das execuções fiscais, condicionando-o ao não surgimento novos créditos tributários além dos listados em arquivo anexo. 1.2.
Para que o contrato celebrado em junho de 2017 pudesse ser considerado como uma continuidade daquele celebrado em 2013, caberia à parte demonstrar que o objeto daquele contrato não fora cumprido, exigindo a celebração de um novo contrato, o que não ocorreu. 1.3.
Deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. 1.4.
Entretanto, que o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, até o trânsito em julgado da decisão que a encerrar, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2.
Não há que se falar em continência, que se caracteriza quando existir identidade das partes e da causa de pedir, sendo um mais amplo e que abrange o das demais, quando os cumprimentos de sentença decorrem de títulos executivos distintos.
Preliminar rejeitada. 3.
Apesar de a embargante alegar que o pagamento dos honorários dependia da efetiva redução do passivo fiscal, ad exitum, essa não é a previsão contratual, que contém expressamente uma obrigação de meio. 4.
De forma excepcional, nosso ordenamento jurídico comporta a discussão acerca da causa debendi, quando ausente a circulação da nota promissória, considerando deste modo que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada, dependendo, no entanto, de prova irrefutável e incisiva por parte do devedor. 4.1.
Apesar de o contrato conter duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias, não é possível identificar nenhum documento que indique que a embargante ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido, não se desincumbido do ônus probatório. 5.
Além da impossibilidade de reconhecimento da continuidade do contrato anterior e da ausência de prova sobre a ausência de causa no contrato originário das notas promissórias exequendas, também não foi demonstrado nenhum vício de consentimento na formação do contrato, sendo plenamente válido o ajuste de vontades, inclusive em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6.
O aditamento da petição inicial com a inclusão de novas notas promissórias vencidas ocorreu antes da determinação de citação da executada e, portanto, independia do consentimento do réu, inexistindo qualquer mácula no procedimento. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares de incompetência e de continência rejeitadas.
Recurso não provido.
Sentença mantida. -
03/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728571-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Outras decisões
-
01/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728571-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão A embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 181938583.
Para isso, aduz que não foram apreciados os pedidos de nulidade do contrato firmado em 1º de junho de 2017 por ausência de causa e a falta de liquidez do título.
O embargado, por sua vez, rechaça os argumentos da embargante.
Aduz que a sentença apreciou explicitamente os pedidos e que o recurso é manifestadamente protelatório.
Por fim, requer a imposição de multa por má-fé processual ao embargante.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Quanto ao pedido do embargado para imposição de multa por má-fé processual, a conduta do embargante não é suficiente para imposição da reprimenda.
Ressalto que, conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728571-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
18/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
12/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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