TJDFT - 0043510-40.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME
CNPJ: 09.462.390/0001-96
BRUNO ORNELAS GUERRA
CPF: 726.145.601-20
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO ORNELAS GUERRA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0043510-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRUNO ORNELAS GUERRA, SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47614151, na data de 18/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito comercial ID 31340682, p. 34, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 31/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 13:21:43.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 06:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO ORNELAS GUERRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043510-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRUNO ORNELAS GUERRA, SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:31:11.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 17:54
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 15:12
Desentranhamento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 13:20
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/09/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 20:15
Recebidos os autos
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18/10/2019 20:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/10/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2019 17:52
Juntada de Certidão
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21/06/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de BRUNO ORNELAS GUERRA em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de SAL COM PIMENTA CULINARIA BRASILEIRA LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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