TJDFT - 0041729-80.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041729-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS Sentença MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por 02 cártulas de cheque (ID 50979808, págs. 8 a 11).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 125767861, até o dia 25/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182519909).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/05/2023, ID 125767861. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 50979808, págs. 8 a 11), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041729-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (19-05-2023), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:08:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:31
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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16/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/03/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 02:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 05:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:42
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/08/2020 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2020 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2020 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2020 12:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2020 07:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:38
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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