TJDFT - 0771126-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771126-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA GOMES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANGELA MARIA DA SILVA GOMES em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 180740279 e 180749650, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 08:37:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 19:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771126-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA GOMES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 18:49:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771126-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA GOMES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 18:49:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:55
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DA SILVA GOMES - CPF: *12.***.*30-75 (AUTOR).
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23/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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