TJDFT - 0702026-49.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
17/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702026-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS REIS em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702026-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA PEREIRA DOS REIS DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar os pedidos de ID 184132200, porquanto eventuais defesas de mérito deverão ser discutidas em sede de contestação, a ser apresentada na forma do art. 3º, §3º, do referido Decreto-lei, ou seja, em até 15 (quinze) dias após a execução da liminar.
Diante do exposto, aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo.
Em tempo, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, fica a requerida intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Para tanto, providencie cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS REIS em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:21
Outras decisões
-
29/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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