TJDFT - 0719220-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 06:58
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 20:39
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIA GLADYS FRANCISCO em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:38
Outras decisões
-
03/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIA GLADYS FRANCISCO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719220-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A tese do Distrito Federal quanto à inexatidão dos cálculos - "anatocismo", pela incidência da SELIC sobre o valor consolidado - não merece prosperar, por destoar do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho os cálculos atualizados da parte exequente (ID 202883248) e determino a retificação do do PCT n. 0713335-39.2024.8.07.0000 e da RPV de ID n. 189817981, nos termos requeridos pela parte exequente (ID 202883247).
Expeça-se ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Por se tratar de verba pública, a presente decisão somente deverá ser cumprida após certificada a preclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:41
Outras decisões
-
09/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719220-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabe á própria parte credora trazer a planilha atualizada do débito, nos termos do v.
Acórdão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas à parte credora, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:58
Outras decisões
-
22/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:40
Outras decisões
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719220-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o pagamento do precatório.
Após, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Outras decisões
-
18/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GLAUCIA GLADYS FRANCISCO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719220-48.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:58:49.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
14/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719220-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 174746110.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:43
Outras decisões
-
08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719220-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GLAUCIA GLADYS FRANCISCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação esclarecimentos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 183756802.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:48
Outras decisões
-
17/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:49
Outras decisões
-
25/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:51
Outras decisões
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:22
Outras decisões
-
23/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:03
Outras decisões
-
10/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:03
Outras decisões
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727780-35.2019.8.07.0001
Todde Advogados e Consultores Associados
Anna Carina Sahione Affonso e Ferreira
Advogado: Antoniel da Cruz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 18:27
Processo nº 0724911-60.2023.8.07.0001
Dickran Berberian Junior
Oto Vinicius de Almeida
Advogado: Juliana Almeida Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 14:29
Processo nº 0750027-71.2023.8.07.0000
Stephanie Hajji Gaioso Rocha Ribeiro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Stephanie Hajji Gayoso Rocha Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 21:12
Processo nº 0717901-78.2022.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Antonio Machado Neri Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 17:38
Processo nº 0700827-75.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 16:32