TJDFT - 0700253-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 13:24:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
13/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de averbação
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13/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que o réu lhe cobra R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) desde o ano de 2019, relativo a suposto “seguro cartão”.
Aduz que jamais solicitou essa contratação, tendo havido, em verdade, operação de venda casada.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a cessação dos descontos indevidos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade da contratação, pela restituição, em dobro, dos descontos, e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 182993523 a 182993534.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 182993533 e 182993534.
A decisão de ID 191963013 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 211434416 e documentos nos IDs 211434424 a 211437547.
Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) houve a regular contratação do seguro impugnado; c) o Seguro Cartão Protegido é modalidade securitária válida; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 212479492.
A decisão de ID 214681484 rejeitou a preliminar aventada, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 215626007), tendo transcorrido in albis o prazo para esta (ID 216144760).
A decisão de ID 216268903 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 228908817.
Apenas o réu apresentou alegações finais (ID 231431300).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No presente caso, o réu figura como prestador de serviços bancários, sendo a autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de seguro havido entre as partes, seja por não o reconhecer, seja por reputá-lo venda casada.
De início, observo que a autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente a assinatura no contrato de ID 211434424, embora alegue desconhecer o seu teor.
Ali estão consignadas, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de escolha, inclusive no que diz respeito à contratação de cartão de crédito e do seguro correspondente.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Houve, assim, atendimento ao direito consumerista à informação da autora (artigo 6º, III, do CDC), assegurando-lhe a consecução do princípio da autonomia da vontade e tornando hígida a manifestação de vontade declarada.
Ademais, a alegação genérica de que não seria possível efetuar a contratação principal sem que aquiescesse com o seguro proposto afigura-se insuficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade da avença, notadamente ao se considerar que a contratação de cobertura securitária é usual por ocasião da obtenção de cartão de crédito, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada, o que não se deu na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2.
Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É de se registrar, ainda, que a alegação autoral no sentido da falta de leitura do contrato, mesmo após pagar o seguro em apreço por vários anos, configura inegável venire contra factum proprium (Acórdão 1345685, 0707333-89.2020.8.07.0001, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, Relator(a) Designado(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 14/06/2021.).
Por fim, que a autora demonstrou aparente desconhecimento do objeto desta lide em sede de audiência de instrução e julgamento, a colocar em dúvida a própria higidez de sua postulação.
Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:28
Outras decisões
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28/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a oitiva do depoimento pessoal da autora possui, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa à existência e validade da contratação do “Seguro Cartão”, a prova oral pretendida pela parte requerida revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 2.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 3.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 4.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:44
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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29/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicação
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. apresentou em 17/09/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID 211434416 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:40:23.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:40
Deferido o pedido de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO - CPF: *73.***.*88-87 (REQUERENTE).
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26/08/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/08/2024 23:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, na qual a autora requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que percebeu em sua conta a cobrança mensal consignada de R$ 7,90 a título de “Seguro Cartão”, serviço o qual afirma não ter contratado, logo, em se tratando de venda casada, os descontos seriam indevidos.
A autora afirma não ter conhecimento da data de início dos descontos, assim, considerando o prazo prescricional de 05 anos, pretende a restituição dos valores a partir de fevereiro de 2019.
Em sede de tutela de urgência, requer: “(...) determinar que o requerido cesse os descontos de imediato na conta corrente da autora, a título de seguro de natureza desconhecida”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial.
No que toca à probabilidade do direito, não é possível identificar, em análise superficial dos autos, a inexistência ou eventual vício de consentimento atinente à contratação do seguro. É preciso oportunizar ao réu a apresentação de prova em sentido contrário para viabilizar a análise sobre a licitude dos descontos e sua suposta abusividade.
A matéria pode demandar, ainda, o ingresso na fase probatória.
Portanto, no momento, não foi identificada a probabilidade do direito.
Sob o enfoque do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora não demonstrou nada nesse sentido.
A afirmação de que os descontos ocorrem mês a mês há pelo menos 05 anos na sua conta desconfigura a urgência ventilada na inicial.
Ademais, os descontos correspondem a apenas R$ 7,90, o que infirma qualquer suposição de que, caso não sejam imediatamente suspensos, haverá comprometimento da subsistência da autora.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Este juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo o eminente Desembargador Relator designado o suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 191757833).
Assim, apreciada a matéria relacionada à tutela de urgência, aguarde-se o julgamento do conflito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Em razão do conflito negativo de competência que ora suscito, determino a sua distribuição.
Ofício anexo.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:00
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de restituição de indébito que foi distribuída, de forma aleatória, ao juízo da 17ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Houve o declínio da competência, sob o fundamento de que havia sido requerida a distribuição por dependência ao processo n.º 0741119.22.2023.8.07.0001, o qual tramita neste juízo.
O Processo n. 0741119.22.2023.8.07.0001 refere-se a uma ação de exibição de documento.
A exibição de documentos é satisfativa e não gera conexão com eventual ação a ser proposta e instruída com cópia do documento exibido.
Não há, outrossim, o risco de decisões conflitantes, de modo a justificar a reunião dos processos perante este juízo.
Portanto, não reconheço a conexão e nem a prevenção deste juízo, razão pela qual determino o retorno do processo à 17ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:46
Declarada incompetência
-
08/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:59
Declarada incompetência
-
04/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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