TJDFT - 0708940-91.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 14:05
Outras decisões
-
09/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 17:04
Outras decisões
-
15/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DESPACHO Destaca-se que os depósitos mensais decorrem da penhora deferida pela decisão de ID: 183890913, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS.
Proceda-se a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao presente feito (ID: 208315011), na proporção informada ao ID: 210663060.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:11
Outras decisões
-
03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 189439507, em face da decisão ID: 187406649, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 186 do CPC (DEFENSORIA PÚBLICA).
Após, anote-se imediata conclusão.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:18
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO ANDRADE DA SILVA, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito Federal ao ID 176836188, no qual objetiva a penhora de 30% dos proventos recebidos pelo executado GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade prevista no CPC não é absoluta, podendo ser excepcionada quando for preservado um percentual que assegure a subsistência digna do devedor, conforme abaixo se colaciona: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771)." Se por um lado deve ser mantida a dignidade do devedor, de outro o credor possui direito à tutela jurisdicional efetiva.
Esse juízo de ponderação deve ser feito à luz do caso concreto, mediante a incidência do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade.
No caso dos autos, após a rescisão do parcelamento administrativo anteriormente firmado, as consultas realizadas nos portais GETRAN NACIONAL, SITAF Imóveis, SITAF veículos e sistema SNIPER restaram infrutíferas.
Conforme documentado juntado ao ID 176836189, se observa que o devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS é professor aposentado vinculado à Secretaria de Educação do DF e recebe proventos em valores brutos de aproximadamente R$10.757,59 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$5.590,21 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e vinte um centavos) líquidos.
Assim, a medida requerida se mostra compatível com o princípio da menor onerosidade e contempla a efetividade da execução.
Neste sentido, transcrevo abaixo julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 5% (CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, ressalvada, na forma do art. 833, §2º, do CPC, a hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. 2.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a ?regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Diante da imperatividade da decisão externada no EREsp n. 1.582.475/MG, conforme redação do art. 927, V, do CPC, identifica-se sua aplicabilidade pelos órgãos fracionários do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, este e.
Tribunal de Justiça, seguindo o referido entendimento, também formou precedentes jurisprudenciais no sentido de mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4.
Em julgado recente, o c.
Superior Tribunal de Justiça reforçou que é admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 5.
No caso concreto, os documentos juntados pela agravante demonstram que a agravada é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, tendo recebido, no mês de julho de 2023, remuneração no valor líquido de R$6.049,63 (seis mil quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). 6.
Em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, verifica-se que, entre janeiro e setembro de 2023, a agravada recebeu remuneração líquida mensal, em média, de R$6.504,74 (seis mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). 7.
Por outro lado, o valor atualizado da dívida é de R$11.950,90 (onze mil novecentos e cinquenta reais e noventa centavos). 8.
Diante de tal quadro, entende-se que a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, após os descontos obrigatórios, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, busca-se resguardar a sua subsistência e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse do exequente, ora agravante.
Logo, observa-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, contempla-se a efetividade da execução. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 176836188 e DETERMINO A PENHORA de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS - CPF: *20.***.*45-04.
Para tanto, oficiem-se o Instituto de Previdência dos Servidores do DF e o Fundo do Regime Geral de Previdência Social para que procedam mensalmente a retenção do percentual acima indicado dos proventos pagos em favor de devedor, depositando-o mensalmente em conta à disposição desse Juízo, até que se atinja o montante de R$50.370,64 (cinquenta mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos - ID 183725398).
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GIBRAIL NABIH GEBRIM em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2021 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de GIBRAIL NABIH GEBRIM em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 21:26
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
22/01/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2021 12:56
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 15:23
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2019 18:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 20:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:38
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 17:06
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 18:39
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2018 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2018 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2018 09:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:23
Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2018 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 20:42
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 21/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 03:34
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
30/07/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 20:07
Recebidos os autos
-
26/07/2018 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 07:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 07:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 07:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 18:29
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 08:59
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:59
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:59
Decorrido prazo de GIBRAIL NABIH GEBRIM em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:59
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:59
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO DA SILVA em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 13:57
Recebidos os autos
-
27/04/2018 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 04:53
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
09/04/2018 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2018 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2018 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2018 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 10:19
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:37
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:37
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:37
Decorrido prazo de GIBRAIL NABIH GEBRIM em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:37
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:37
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:48
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 01:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2018 11:32
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 27/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 04:17
Publicado Certidão em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2018 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2018 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 14:02
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2018 18:22
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/01/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 19:06
Recebidos os autos
-
18/12/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 08:16
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 16:50
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 03:15
Publicado Intimação em 28/11/2017.
-
27/11/2017 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 05:29
Decorrido prazo de GIBRAIL NABIH GEBRIM em 13/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 04:49
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 13/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 07:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 03:10
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 31/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 06:41
Decorrido prazo de GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 18:06
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2017 03:00
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO DA SILVA em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 04:21
Decorrido prazo de IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO em 10/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 13:56
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2017 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:39
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2017 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 16:21
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2017 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 03:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 03:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 03:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 03:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 02:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 02:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2017 18:00
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2017 17:20
Distribuído por dependência
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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