TJDFT - 0705797-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 21:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA LEAL em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705797-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA DA SILVA LEAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por REGINA DA SILVA LEAL em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
O prazo para pagamento das RPVs expedidas transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 183508933).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores sequestrados em favor dos credores.
O CJU identificou o pagamento das RPVs realizado pelo DF (ID 183836228), o que não fora informado pelo ente público nos autos.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, determino a restituição do valor depositado ao Distrito Federal.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Transfiram-se os valores sequestrados (ID 183508933) em favor dos credores: R$ 1.787,74 em favor de REGINA DA SILVA LEAL - CPF: *22.***.*71-78; R$ 71,66 em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73; R$ 397,28 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 2.
Transfiram-se os valores depositados (ID 183836228) em favor do DISTRITO FEDERAL. 3.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:58
Outras decisões
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA LEAL em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:33
Outras decisões
-
19/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA LEAL em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:51
Outras decisões
-
23/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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