TJDFT - 0707417-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANO PASQUAL em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VIRGINIA MARIA LENZ REPRESENTANTE LEGAL: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIANO PASQUAL, JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes JULIANO PASQUAL e JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:55:14.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VIRGINIA MARIA LENZ REU: JULIANO PASQUAL, JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 180184785, no valor de R$ 312,83, em favor da autora VIRGINIA MARIA LENZ, representada pela advogada ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, com procuração com poderes para dar e receber quitação nos termos do documento de id. 150085207, para a conta indicada na petição de id. 184795817.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se definitivamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:57:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VIRGINIA MARIA LENZ REU: JULIANO PASQUAL, JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por VIRGINIA MARIA LENZ em desfavor de JULIANO PASQUAL, JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL, ambos qualificados no processo.
Assim restou decidido na sentença de id. 160999275: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por denúncia vazia e fixo prazo de 6 meses para desocupação do imóvel, contados do comparecimento espontâneo dos réus, 5/5/2023, devendo os réus arcar com as obrigações locatícias até a desocupação.
Cumprido o prazo, ficam os réus dispensados do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas remanescentes.
Devem, no entanto, ressarcir a autora das custas iniciais adiantadas, em observância ao princípio da causalidade.
Caso o prazo não seja cumprido, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de despejo forçado, conforme permite o art. 61 da Lei 8.245/91.
Nessa hipótese, os réus deverão arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Por meio da petição de id. 180163797, informa a parte requerida a entrega do imóvel e a devolução das chaves.
Ao id. 181969543, a autora manifesta concordância.
Através da decisão de id. 181993420, a parte autora foi intimada a informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores depositados pela requerida a título de restituição das custas iniciais depositadas pela requerente.
Peticiona a parte autora, id. 182325624, requerendo que os valores sejam depositados na conta da imobiliária Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda, haja vista que esta representa a autora nos termos da procuração de id. 150085208 Indefiro o pedido.
A procuração outorgada pela autora à imobiliária Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda não permite que esta receba valores decorrentes de alvarás judiciais em sua conta.
Destaque-se que o alvará deve ser expedido em favor da parte ou do advogado/sociedade de advogados que a representa, desde que estes últimos possuam poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 79, §5º do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Desta feita, fica a parte autora intimada a fornecer dados da conta para onde os valores depositados deverão ser transferidos, observando o acima contido.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:29:38.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 16:48
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOYCE PRISCILLA OLIVEIRA PASQUAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANO PASQUAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LENZ em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:18
Deferido o pedido de VIRGINIA MARIA LENZ - CPF: *73.***.*94-04 (AUTOR).
-
08/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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