TJDFT - 0749126-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:40
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749126-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirmam, os embargantes, em suma, que “por problemas gravíssimos financeiros, acabou descumprindo o quantum pactuado, permanecendo com um saldo devedor no valor atualizado de R$ 908.435,29 (novecentos e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos)”, relativo ao “instrumento de crédito bancário 123.533.495”.
Relatam, entretanto, que por serem titulares de “ações bancárias originárias do antigo BESC – Banco do Estado de Santa Catarina S/A, objeto de incorporação pelo Embargado Banco Do Brasil S/A, ao qual coube a responsabilidade pelo resgate em dinheiro das referidas ações face aos termos e condições da incorporação realizada”, deve haver a “compensação do débito com ações bancárias do BESC”.
Tecem considerações sobre o direito e requer sejam os embargos recebidos com efeito suspensivo.
No mérito pugnam pela “procedência dos pedidos do embargante para que seja realizado a compensação dos valores conforme o artigo 368 do Código Civil”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 180993936).
Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos em que, após rechaçar os argumentos apresentados na inicial, pugnou pela improcedência do pedido (ID 183801957).
Instada a apresentar réplica, a parte embargante quedou-se inerte (ID 189106622).
Conciliação sem êxito (ID 195912665).
Vieram-me os autos conclusos.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 196400884). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarado o direito à compensação do débito executado nos autos principais, com as ações que seriam de titularidade dos embargantes, emitidas pelo BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S/A, incorporado, segundo consta, pelo banco exequente.
O embargado, defendendo a impossibilidade de compensação, requer a improcedência do pedido.
Com efeito, a compensação constitui modo de extinção do vínculo obrigacional marcado pela reciprocidade e atualidade do crédito, ou seja, devedor e credor ocupam, simultaneamente, a mesma posição, porém, perante relações jurídicas diversas.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil e estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Existem três tipos de compensação no Direito Civil: i) convencional; ii) judicial; e iii) legal.
A compensação convencional ocorre quando os credores decidem extinguir o crédito que possuíam em relação ao outro; a judicial se caracteriza mediante um pedido feito em Juízo; e a legal se opera automaticamente, independentemente de qualquer ação dos contratantes.
Ao contrário da extinção de uma obrigação pelo seu cumprimento, na compensação a coexistência das dívidas é suficiente para extinguir, indiretamente, as obrigações existentes entre as partes.
O artigo 369 do Código Civil, por sua vez, elenca os requisitos necessários para a realização da compensação: “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
No caso, conforme relatado, os embargantes pretendem compensar de forma judicial o débito executado, com as ações que seriam de sua titularidade, emitidas pelo BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S/A, incorporado pelo exequente.
Nada obstante, razão não lhe assiste, pois conforme se verifica, a compensação somente é possível quando as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não ocorre na hipótese.
Primeiro porque a ação não representa uma dívida frente a sociedade, mas sim, e preponderantemente, trata-se de um valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista.
Em se tratando de um valor mobiliário que representa parcela do capital social, não possui liquidez imediata, e tudo vai depender da facilidade e da rapidez com que o ativo possa ser convertido em dinheiro sem perdas significativas de valor.
Igualmente, em se tratando de valor mobiliário representativo do capital social, não há que se falar vencimento, e, por fim, não há fungibilidade entre dinheiro (débito executado) e as ações cuja compensação se pretende.
Dito isto, a pretensão compensatória não se sustenta.
Quanto à indicação de bens à penhora, este pleito deverá ser deduzido nos autos da ação de execução, observando-se, logicamente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Segundo tem decidido o e.
TJDFT: “1.
O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor. 2.A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805),desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado.” Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:39
Indeferido o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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07/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/05/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749126-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 12:00:35.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749126-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749126-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 182338235 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 180993936.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:13
Deferido o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EMBARGANTE).
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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