TJDFT - 0738433-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738433-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REVEL: BENEDITO GOMES DA SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 181484465, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência dos embargantes quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Outras decisões
-
14/09/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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