TJDFT - 0726969-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VALTEIR SALES PORTO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726969-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS REQUERIDO: VALTEIR SALES PORTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimado, em reiteradas oportunidades, a esclarecer os fatos objeto da controvérsia, nos exatos termos dos despachos de ID 178721568, ID 180971871 e ID 184435237, sob pena de extinção prematura do feito, a parte autora limitou-se a atender apenas parcialmente os comandos exarados.
Isso porque, embora tenha protocolado as petições de ID 180819583, ID 184425365 e ID 187032513, nelas deixou de se manifestar, expressamente, qual teria sido o exato negócio entabulado com o terceiro Hélio, tampouco acerca da inexigibilidade a obrigação de fazer que pretende atribuir ao réu (rescisão de contrato com devolução da motocicleta), seja porque a motocicleta não se encontra mais na posse deste, seja pela existência de restrição judicial sobre o aludido bem cuja inserção é anterior ao negócio dito entabulado entre as partes.
Ademais, não se dignou o demandante a apresentar, POR ESCRITO, de forma detalhada e pormenorizada, a cadeia dominial e de negociações envolvendo tanto a motocicleta quanto a AMAROK, limitando-se a fazer referência ao documento de ID 178448486 e às petições de ID 180819583 e ID 184425365, cuja análise não permite depreender com clareza tais informações, tampouco a neles a efetiva vinculação dos veículos ao réu.
Frisa-se, nesse ponto, que o aludido lastro probatório é, inclusive, contraditório ao que se infere arquivo de vídeo vinculado ao link inserido na petição de ID 180819583, o qual sugere que, em verdade, ele repassou a motocicleta como pagamento da AMAROK, que era do Sr.
Cristiano, ao Sr.
Hélio e não ao ora demandado, sendo a estes supostamente atribuível todo o imbróglio.
Por fim, o requerente também se manteve silente em dizer quem era o interlocutor do diálogo apresentado ao ID 180819583 e em informar se tinha interesse em incluí-lo no polo passivo do feito.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:12
Deferido o pedido de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS - CPF: *60.***.*48-05 (REQUERENTE).
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23/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726969-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS REQUERIDO: VALTEIR SALES PORTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimado, em reiteradas oportunidades, a esclarecer os fatos objeto da controvérsia, nos exatos termos dos despachos de ID 178721568, ID 180971871 e ID 184435237, sob pena de extinção prematura do feito, a parte autora limitou-se a atender apenas parcialmente os comandos exarados.
Isso porque, embora tenha protocolado as petições de ID 180819583, ID 184425365 e ID 187032513, nelas deixou de se manifestar, expressamente, qual teria sido o exato negócio entabulado com o terceiro Hélio, tampouco acerca da inexigibilidade a obrigação de fazer que pretende atribuir ao réu (rescisão de contrato com devolução da motocicleta), seja porque a motocicleta não se encontra mais na posse deste, seja pela existência de restrição judicial sobre o aludido bem cuja inserção é anterior ao negócio dito entabulado entre as partes.
Ademais, não se dignou o demandante a apresentar, POR ESCRITO, de forma detalhada e pormenorizada, a cadeia dominial e de negociações envolvendo tanto a motocicleta quanto a AMAROK, limitando-se a fazer referência ao documento de ID 178448486 e às petições de ID 180819583 e ID 184425365, cuja análise não permite depreender com clareza tais informações, tampouco a neles a efetiva vinculação dos veículos ao réu.
Frisa-se, nesse ponto, que o aludido lastro probatório é, inclusive, contraditório ao que se infere arquivo de vídeo vinculado ao link inserido na petição de ID 180819583, o qual sugere que, em verdade, ele repassou a motocicleta como pagamento da AMAROK, que era do Sr.
Cristiano, ao Sr.
Hélio e não ao ora demandado, sendo a estes supostamente atribuível todo o imbróglio.
Por fim, o requerente também se manteve silente em dizer quem era o interlocutor do diálogo apresentado ao ID 180819583 e em informar se tinha interesse em incluí-lo no polo passivo do feito.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726969-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS REQUERIDO: VALTEIR SALES PORTO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que as informações prestadas pelo autor na petição de ID 184425365, não atendem integralmente aos questionamentos levantados no despacho de ID 180971871.
Isso porque, deixou de apresentar cópia da ação n° 1009731-04.2021.7.01.4300 em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins/TO, providência esta indispensável ao deslinde desta demanda, bem como ao esclarecimento dos fatos e à avaliação da viabilidade do acolhimento do pleito por ele deduzido, sobretudo diante do gravame judicial havido sobre a motocicleta que pretende reaver.
Ademais, conforme anteriormente ressaltado, se infere da conversa de aplicativo de mensagem juntada pelo requerente ao ID 180819583, que a motocicleta em questão sequer está mais na posse do demandado, o que, por si só, torna inexequível a obrigação de fazer que busca a este atribuir (rescisão de contrato com devolução da motocicleta), razão pela deverá indicar o interlocutor do diálogo apresentado, informando se tem interesse em incluí-lo no polo passivo do feito.
Por fim, deverá apresentar, POR ESCRITO, de forma detalhada e pormenorizada, a cadeia dominial e de negociações envolvendo tanto a motocicleta quanto à AMAROK.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor atenda as referidas determinações, sob pena extinção prematura do feito, sem julgamento do mérito. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726969-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS REQUERIDO: VALTEIR SALES PORTO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que as informações prestadas pelo autor na petição de ID 184425365, não atendem integralmente aos questionamentos levantados no despacho de ID 180971871.
Isso porque, deixou de apresentar cópia da ação n° 1009731-04.2021.7.01.4300 em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins/TO, providência esta indispensável ao deslinde desta demanda, bem como ao esclarecimento dos fatos e à avaliação da viabilidade do acolhimento do pleito por ele deduzido, sobretudo diante do gravame judicial havido sobre a motocicleta que pretende reaver.
Ademais, conforme anteriormente ressaltado, se infere da conversa de aplicativo de mensagem juntada pelo requerente ao ID 180819583, que a motocicleta em questão sequer está mais na posse do demandado, o que, por si só, torna inexequível a obrigação de fazer que busca a este atribuir (rescisão de contrato com devolução da motocicleta), razão pela deverá indicar o interlocutor do diálogo apresentado, informando se tem interesse em incluí-lo no polo passivo do feito.
Por fim, deverá apresentar, POR ESCRITO, de forma detalhada e pormenorizada, a cadeia dominial e de negociações envolvendo tanto a motocicleta quanto à AMAROK.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor atenda as referidas determinações, sob pena extinção prematura do feito, sem julgamento do mérito. -
24/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2024 17:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS - CPF: *60.***.*48-05 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
10/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/10/2023 15:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS - CPF: *60.***.*48-05 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/10/2023 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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