TJDFT - 0752101-95.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 208625882 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:06
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID197543832, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:19
Indeferido o pedido de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:54
Outras decisões
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Exclua-se o segundo executado, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS do polo passivo da lide.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.864,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:16
Deferido o pedido de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para excluir o segundo executado JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, tendo em vista que não consta do título em execução, bem como que o primeiro executado se trata de uma sociedade limitada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO Trata-se de execução lastreada em duplicatas (ID 145132597), em que ausente a anotação da praça de pagamento, tendo o protesto ocorrido no Núcleo Bandeirante/DF (ID 145132602 - Pág. 2), também local em que reside o executado, conforme endereço declinado na petição inicial.
O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68.
No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível da Circunscrição do Núcleo Bandeirante/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:22
Declarada incompetência
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752101-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO O presente feito tem como objeto as duplicatas nº 90959-1, 90959-2, 90959-3, 91846-1, 91846-2 e 91846-3.
O processo nº 0752129-63.2023.8.07.0001, em trâmite na tem como objeto as duplicatas nº 91038-1, 91038-2, 91038-3, 91848-1, 91848-2 e 91848-3 e o processo nº 0752115-79.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília tem como objeto as duplicatas de nº 90960-1, 90960-2, 90960-3, 91844-1, 91844-2 e 91844-3.
Assim, tenho pela inexistência de prevenção.
Trata-se de execução lastreada em duplicatas em que ausente a anotação da praça de pagamento.
Conforme petição inicial de ID 145132597, a executada reside no Núcleo Bandeirante/DF, mesmo local em que ocorreu o protesto (ID 145132602 - Pág. 2).
O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título, conforme inteligência do art. 17 da Lei 5474/68.
No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
No caso em tela, o protesto dos títulos deu-se na cidade de Goiânia/GO.
Ante o exposto, manifeste-se o exequente sobre a distribuição do feito nesta circunscrição, facultado requerer a redistribuição do feito ao juízo cível da comarca de Goiânia/GO.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Outras decisões
-
19/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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