TJDFT - 0705547-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:29
Deferido o pedido de SANDERSON MARQUES VALADARES - CPF: *93.***.*68-72 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705547-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDERSON MARQUES VALADARES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SANDERSON MARQUES VALADARES em face de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que a despeito de ter realizado a quitação do contrato de alienação fiduciária celebrado com a ré, tendo como objeto o veículo FIAT TORO ENDURANCE MT5, PLACA REJ3E24, RENAVAM 0250732325, CHASSI 98822611AMKD69311, ANO MOD 2020/2021, esta resiste em promover a baixa do gravame, fato que reputa ilícito.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF.
No mérito, reitera o pedido antecipatório, e pugna seja a ré condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 163198796).
Citada a ré apresentou contestação ao ID 171086225.
Preliminarmente, requer a inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda, com a consequente declaração de incompetência do Juízo.
No mérito, afirma que “não possui autonomia para realizar a solicitada baixa do gravame, uma vez que a baixa encontra-se bloqueada pelo próprio DETRAN em razão da não emissão do documento atualizado do veículo” (sic).
Defendendo a ausência de conduta ilícita, requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 174293399.
Instados a especificar provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Ademais, instados a especificar provas, as partes quedaram-se inertes, arcando, cada qual, com os ônus daí decorrentes.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, indefiro, por ordem de prejudicialidade, o pedido de chamamento do DETRAN/DF ao processo, e por consequência, a alegação de incompetência do Juízo. É que, consoante dispõe a Resolução 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), uma vez quitada a dívida, o gravame deve ser levantado pela própria instituição financeira credora.
Aliás, o parágrafo único do art. 16 da citada resolução prescreve: “A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame”.
Assim, não se encontrando o DETRAN/DF em qualquer das posições previstas no art. 130 do CPC, a pretensão em questão não merece acolhida.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o demandado compelido a promover a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, em razão da quitação, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do produto ou serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
No caso, é inequívoco que, por culpa exclusiva do réu, a parte autora, a despeito de ter quitado o débito fiduciário vinculado ao veículo descrito na inicial, não obteve êxito com a baixa do gravame já que, segundo alega o réu, “a baixa encontra-se bloqueada pelo próprio DETRAN em razão da não emissão do documento atualizado do veículo.”.
Não há, contudo, qualquer prova neste sentido.
Deste modo, considerando que a responsabilidade pela baixa do gravame nas operações de alienação fiduciária é da instituição credora, outro caminho não há senão, quanto ao pedido de obrigação de fazer, o da procedência do pedido.
O pedido indenizatório, contudo, não procede.
Quanto ao tema, oportuno ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).
Na ocasião, o colegiado acompanhou o d.
Relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.
No caso, a despeito do inadimplemento havido quanto à baixa do gravame, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância específica que seja capaz de provocar “lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”, de modo que a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a promover proceda à baixa do gravame do veículo descrito na inicial junto ao DETRAN/DF, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite máximo de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Outras decisões
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/08/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SANDERSON MARQUES VALADARES em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 06:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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