TJDFT - 0724136-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:53
Outras decisões
-
30/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCUS AURELIUS FERNANDES DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA EULALIA FERNANDES DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:03
Outras decisões
-
03/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EULALIA FERNANDES DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724136-85.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sobrepartilha do espólio de Sebastião Saturnino de Moura.
Narra a inicial que após o inventário, realizado de modo consensual e extrajudicial, foi descoberto que o autor da herança era detentor de eventuais direitos sobre o bem imóvel descrito em ID 179982534 e 179982541.
Recolhimento de custas comprovado no ID 182796864. É o relato.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de ID 186627813.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a herdeira MÁRCIA ALINE FERNANDES DE MOURA.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Tendo em vista que o plano de partilha informa renúncia da meeira e de parte dos herdeiros aos respectivos quinhões, faz-se necessária a formalização da renúncia abdicativa por escritura pública ou por termo nos autos do inventário, conforme art. 1.806 do Código Civil.
Na primeira situação, a escritura deve ser requerida no cartório de notas por meio de escritura pública de renúncia de herança.
Para que isso ocorra, o interessado deverá entrar em contato com o cartório e solicitá-la mediante a apresentação dos documentos pessoais e a certidão de óbito do falecido.
No inventário, mediante um termo declaratório de renúncia, solicita-se a designação de diligência para lavratura do respectivo termo judicial de renúncia em Secretaria.
Assim, concedo o prazo de 20 dias para os herdeiros formalizarem a renúncia ao quinhão hereditário na forma do art. 1.806 do Código Civil, bem como para que sejam juntados os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT; (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal; (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) Do bem imóvel: (b.1) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724136-85.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sobrepartilha do espólio de Sebastião Saturnino de Moura.
Os interessados informam que a partilha inicial foi feita extrajudicialmente.
Informam também que descobriram que o autor da herança era detentor de eventuais direitos sobre o bem imóvel descrito em ID 179982534 e 179982541.
Embora a Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 25, admita a sobrepartilha pela via extrajudicial, as partes pretendem resolver a questão judicialmente em razão do fato de o imóvel ser irregular.
No entanto, a forma como os interessados pretendem solucionar a sobrepartilha afeta o ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, d LINDB) oriundo da partilha extrajudicial, já que há referências a valores e quinhões relativos ao bem imóvel integrante daquela primeira divisão.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente nova e integral peça inicial que faça referência apenas aos direitos sobre o imóvel descoberto após a partilha, indicando as frações do quinhão de cada herdeiro e da meeira.
Reforço que, nesta ocasião, uma vez perfectibilizada a primeira partilha, não é possível afetar os quinhões que foram objeto dela a uma nova configuração na sobrepartilha.
Cumpra-se em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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