TJDFT - 0701938-59.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:00
Outras decisões
-
25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:34
Juntada de consulta renajud
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:17
Outras decisões
-
12/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:55
Outras decisões
-
23/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA CAMPOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP REU: G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de id. 191777347, requereu a penhora, relativamente ao imóvel de matrícula n° 132 do Registro Geral de Imóveis de Terezinha de Goiás – GO, com a área de 39.774,03 metros quadrados, em nome de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, até o limite de 138.148,15 (cento e trinta e oito mil e cento e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora da fração do imóvel de propriedade da executada (área de 39.774,03 metros quadrados) JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, CPF *53.***.*13-91, indicado no id. 191777361, qual seja, Matrícula Nº 132, referente a Uma Gleba de terras, com a área de 05 alqueires, em culturas e campos de criar, confrontando ao Sul com Vitorino Ribeiro Camelo, a Leste com espolio, ao Norte com a estrada que demanda ao patrimônio do São Jose do Alegre; e a Oeste com Jose Inácio Moreira, Cadastrada no INCRA sob o nº 926.116.000.974, com a área total de 24,2ha para garantia da importância de R$138.148,15 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Nomeio a executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR como fiel depositário(a) do imóvel em questão.
Expeça-se carta precatória para a comarca de Santa Terezinha de Goiás, Distrito Judiciário de Campos Verdes - Goiás para que promova, mediante o recolhimento dos emolumentos e taxas pertinentes, a anotação penhora da fração do imóvel de matrícula nº 132, registros dos R.26, R.27, R.28, R.29, R.30, R.31, R.32, R.33, R.34, R.35 e R.36, de propriedade da executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Concedo A presente decisão com força de termo de penhora.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, ora exequente, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Intime-se a executada da penhora ora deferida na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Cumprida a precatória, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, não havendo outros requerimentos, retornem os autos à suspensão determinada no id. 190355891. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 19:16:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:36
Deferido o pedido de DANIEL BRAGA CAMPOS - CPF: *91.***.*12-78 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 06:54
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA CAMPOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP REU: G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos é modalidade constritiva efetivada em demanda distinta, sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, não recaindo a referida penhora sobre bem específico do parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº. 0703439-13.2017.8.07.0001, que tramita neste Juízo, uma vez que a parte executada não foi credor nos referidos Autos, mas devedora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:53:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:17
Outras decisões
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BRAGA CAMPOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 138.148,15 (Cento e trinta e oito mil e cento e quarenta e oito e quinze centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 180453825).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Outras decisões
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26/01/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BRAGA CAMPOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, todos qualificados nos autos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 56688558), a medida de constrição de valores restou infrutífera (id. 57614991).
A decisão de id. 60685912 deferiu a inserção de restrição de transferência sobre os veículos da parte ré, indicados na petição de id. 59480764.
As partes rés G44 BRASIL S.A e outros apresentaram contestação no id. 66841359.
Réplica no id. 89283142.
As partes rés Mohamed Hassan Jossan e Marco Antônio Valadares Moreira foram excluídas do polo passivo do feito (id. 97441388).
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 100866209).
Após a destituição do patrono (id. 141342049), as rés G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER constituíram novo patrono (id. 151149482).
Citada por edital (id. 158047852), a ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 169340354).
Após a manifestação da parte autora em réplica (id. 170928443), os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido: “Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De igual forma, as partes rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeitos as preliminares.
Por fim, indefiro a expedição de ofício à empresa ZenCard, visto que a prova do pagamento de parte do valor investido pelo consumidor é ônus processual a cargo das rés, uma vez que se constitui em fato modificativo do direito alegado pela contraparte (artigo 373, inciso II, do CPC).
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 19:49:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701938-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BRAGA CAMPOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo I/BMW X6 M, Placa PRC4060, Chassi WBSKW8102H0P69513 possui inúmeras restrições lançadas por diversos juízos do DF e outros Estados de modo que, eventual determinação de exclusão deste juízo de nada serviria.
Assim, por ora, indeferido o pedido de id. 165857621.
Cumpra-se a certidão de id. 163987571. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:07:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:26
Indeferido o pedido de DANIEL BRAGA CAMPOS - CPF: *91.***.*12-78 (AUTOR)
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Edital em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:02
Expedição de Edital.
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08/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:48
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 22:54
Recebidos os autos
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22/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:54
Outras decisões
-
26/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2021 14:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2021 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2021 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2021 09:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/11/2020 20:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:21
Suscitado Conflito de Competência
-
20/10/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/10/2020 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 20:13
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/10/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 20:32
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 12:46
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2020 14:09
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 00:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/04/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2020 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2020 22:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/03/2020 17:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 07:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/02/2020 20:11
Recebidos os autos
-
14/02/2020 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2020 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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