TJDFT - 0736541-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
23/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0736541-19.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
O agravante repisa os fundamentos lançadas no apelo especial e sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020. 2.
Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 57787265.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736541-19.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MARCOS JOSÉ DE CAMPOS LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO BANCO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
ADEQUAÇÃO DO PRAZO ASSINALADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo o réu e a instituição financeira autora. 2.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 2.1.
Dentre as medidas coercitivas asseguradas ao magistrado, encontra-se prevista a aplicação de multa (art. 537, caput, do CPC), a qual pode ser aplicada, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 3.
A apresentação de informações acerca da natureza do débito realizado na folha de pagamento do executado não é matéria cuja complexidade exija a dilação do prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau. 4.
Considerando a possível realização de descontos indevidos em verba salarial auferida pelo agravado e, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, constata-se que a fixação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução dos valores, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, como forma de compelir o agravante a dar cumprimento à obrigação que lhe foi imposta judicialmente, tendo em vista que o processo executivo se refere à dívida com valor elevado. 5.
A alegação de que a aplicação de multa diária somente seria cabível após a intimação pessoal do obrigado para cumprimento da ordem judicial, segundo a Súmula 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta, pois a d.
Magistrada, na decisão hostilizada, determinou a intimação pessoal do agravante, via sistema, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que não se encontra evidenciada qualquer irregularidade passível de justificar o acolhimento da pretensão recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 537 do Código de Processo Civil, defendendo que a multa cominatória deve ser afastada.
Aduz que a vantagem auferida é indevida ante o resultado obtido na demanda, bem como que não houve a intimação pessoal do exequente para cumprir a determinação judicial.
Invoca dissenso interpretativo, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
O apelo especial não merece ser admitido, pois, conforme certificado no ID 54486555, o recurso foi interposto sem procuração do recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo.
Com efeito, embora intimada a regularizar a representação processual (ID 54486556), nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, todos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato no prazo assinalado, conforme certidão de ID 55179544.
A respeito do tema, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, bem como que a juntada extemporânea da procuração não é suficiente para corrigir a deficiência processual.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
REGULARIZAÇÃO TARDIA.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2.
No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3.
A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento".
Precedentes. 4.
De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 5.
Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do agravo em recurso especial, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento quanto à mencionada contrariedade ao artigo 537 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.398.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
19/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736541-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA - CPF: *38.***.*56-91 (RECORRIDO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:27
Efeito Suspensivo
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/09/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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