TJDFT - 0742306-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:02
Outras decisões
-
16/05/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 220597243.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:36:29.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:58
Outras decisões
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18/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão de ID.214862528, opostos pelos herdeiros RICARDO PAZ DE LIMA ARAÚJO e MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO, em ID.215234018.
Afirmam que "Na petição ID 192965582, foram solicitados diversos procedimentos que até o presente momento não foram providenciados, inviabilizando a apresentação de “esboço de partilha"(ID.215234018) Assim, solicitam o suprimento da omissão na decisão embargada. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Passo à análise do pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente. É que a matéria suscitada pelo embargante não se enquadra, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento.
Portanto, não merece prosperar o argumento de que a decisão teria sido omissa quando deixou de analisar todos os argumentos apontados pelos embargantes.
A decisão atacada abordou as principais questões apresentadas, sendo certo que o juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, quando estas forem incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia."(EDcl n. 1.086.994-SP). "O Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”.(EDAGA 44275/SP.) Em outra assentada, a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”.(EDRESP 27261/MG).
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS PERQUERIDOS.1.
Não ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.
O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) , utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.2.
Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário o exame/indicação expressa dos dispositivos que arguiu nos aclaratórios.3.
Embargos rejeitados."(EDcl no RMS nº 21.800.
Relator Ministro José Delgado, DJ 14/12/2006, STJ, 1a.
Turma) No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
PRÉQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 5.
Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos."(Acórdão 1877056, 07108801220228070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a petição de ID.215234018 traz argumentações que não tem relação com a decisão prolatada e sequer poderiam ser examinadas por essa instância em sede de embargos de declaração.
Em verdade, percebe-se a tentativa do embargante de rediscutir questões já decididas e preclusas, o que não será admitido.
Conclui-se que as partes visam, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado.
O que não é possível pela via eleita.
A irresignação das partes embargantes, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
13/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:06
Outras decisões
-
14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Considerando o indeferimento do efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento n.0721373-40.2024.8.07.0000, o feito deve prosseguir.(ID. 209539480) Desse modo, intime-se a inventariante para dar andamento ao feito, prestando os esclarecimentos necessários, especialmente, sobre o paradeiro da arma TAURUS, em nome do inventariado, localizada na consulta aos sistemas INFOSEG/RENAJUD, conforme certificado em ID.199163604, bem como para que informe todas as dívidas do falecido, bem como pretende quitá-las, no prazo de 15(quinze) dias.
Registro que, com relação as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, destaca-se, por oportuno, que, as despesas que recaem sobre os bens que compõem o acervo hereditário, posteriores ao óbito, são de responsabilidade do herdeiro ou cônjuge/companheiro que se encontra no uso exclusivo do bem, desta forma, as dívidas posteriores ao óbito são de responsabilidade daquele que está no uso exclusivo do bem e não do espólio.
Outrossim, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade do herdeiro.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
12/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:19
Outras decisões
-
01/09/2024 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Foi noticiado nos autos o julgamento do AGI 0751853-35.2023.8.07.0000.
Conforme o acórdão anexado sob o ID.202513383, com certidão de trânsito em julgado no mesmo ID., foi negado provimento ao agravo interposto e a decisão de ID. 194488261 foi mantida.
Desse modo, considerando que houve o trânsito em julgado do AGI 0751853-35.2023.8.07.0000 é possível o prosseguimento dos autos com relação a esta matéria.
Portanto, prossiga-se nos termos da decisão de ID.194488261.
Assim, intime-se a inventariante para dar andamento ao feito, prestando esclarecimentos sobre as alegações contidas na petição de ID.192965582, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Outras decisões
-
09/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:41
Outras decisões
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do inventariado, da meeira e da inventariante formulado pelo herdeiro RICARDO PAZ DE LIMA ARAÚJO, em ID.192965582, por tratar-se de matéria já apreciada em decisão de ID.155642867, "litteris": "2.
O herdeiro RICARDO PAZ DE LIMA ARAÚJO solicita quebra de sigilo fiscal e bancário do inventariado, da meeira e da inventariante, com fins de obter acesso a sua declaração de imposto de renda e o levantamento de informações nos CPFs da inventariante.
Indefiro o pedido, considerando que o acesso aos dados bancário e fiscal da inventariante e da meeira sob a alegação de que estão dispondo de bens do espólio não se mostra pertinente, pois havendo suspeita de dilapidação de bens deverão os demais herdeiros manejar ação própria.
No que se refere, ao pleito de quebra sigilo fiscal e bancário do inventariado, deve a inventariante, no prazo de 10 dias, acostar a declaração do imposto de renda e respectivos extratos bancários em nome do falecido."(ID.192965582) Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do veículo Renault Sandero EXP, ANO 2012/2013, cor prata, placa JKE-3284-DF, Renavam 478322852, para partilha, vez que à época do falecimento do Sr.
Sebastião Medeiros de Araújo (23/09/2020), o veículo de propriedade da Viúva Meeira, tendo em vista que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD de todas as contas e de aplicações financeiras em nome da viúva meeira Mara Rosane da Silva Ramos de Araújo.
Contudo, intimo a inventariante para que apresente o IRPF e todos os extratos bancários em nome do falecido, no prazo de 15(quinze) dias.
No que tange a arma de fogo, esclareço que para que a arma possa ser objeto de partilha, mister que venha a prova de seu registro, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que em ID. 187528131 não foi localizada nenhuma arma em nome do falecido.
Contudo, o herdeiro alega a existência de uma arma em nome do falecido sem apresentar comprovação aduzindo que "Ocorre que os Herdeiros ao se dirigirem a 1ª DP, lá sendo atendidos o PCDF de plantão verificou que no sistema 'infoseg' consta armamento TAURUS, calibre 32, série nº 47.617, Sinarm DPF nº 198400039600177, em nome do Sr.
Sebastião Araújo.
Solicita-se auxílio de Vossa Excelência para, acaso tenha acesso a este sistema da PCDF (infoseg), que confirme se ainda consta o referido armamento em nome do Sr.
Sebastião Araújo, vez que o PCDF de plantão informou aos Herdeiros que não poderia disponibilizar o relatório ao Herdeiros, apenas informar os dados que apareciam na 'tela do computador'" Assim, determino à Secretaria que promova pesquisa nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD para localização de outros bens, porventura, ainda existentes em nome do falecido.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos sobre as alegações contidas na petição de ID.192965582, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:26:36.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:22
Outras decisões
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados e a documentação acostada pela inventariante e a herdeira MARIA ROSANE em IDs. 187997067, 187997070, 187997071, 187528129, 187528131, 187528133 e ss., intimem-se os herdeiros RICARDO e MARCELO para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742306-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO HERDEIRO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO A fim de possibilitar a análise das questões pendentes, mister que seja conferido o direito ao contraditório e ampla defesa às partes.
Assim, intime-se a inventariante e os demais herdeiros para que se manifestem acerca da impugnação ao esboço de partilha de ID.181308154, bem como para que, em cumprimento à decisão de ID.155642867, a inventariante apresente as guias atualizadas para pagamento das dívidas do espólio, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:39
em cooperação judiciária
-
21/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:53
Outras decisões
-
13/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/12/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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