TJDFT - 0712782-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:36
Outras decisões
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:06
Nomeado perito
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:16
Nomeado perito
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24/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:09
Nomeado perito
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19/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:44
Nomeado perito
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02/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:32
Nomeado perito
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05/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:16
Outras decisões
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06/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712782-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANI BELEM DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada proposta por STEPHANI BELEM DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno: ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - EDITAL Nº 1 – SEPLAD/DF, de 22 de dezembro de 2022, na condição de pessoa com deficiência, em razão dos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção (TDA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 F84.0 / F90.0 / F41.2) Informa que foi aprovada nas fases objetiva e discursiva, e que foi considerada inapta na Avaliação Biopsicossocial, por ausência de enquadramento como pessoa com deficiência.
Aduz, ainda, que apresentou laudos médicos particulares que atestavam os diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, e com relação ao Transtorno do Espectro Autista, juntou documentação médica e neuropsicológica descrevendo seus impedimentos mentais, uma vez que o referido Transtorno estava em processo investigativo, todavia o recurso administrativo foi indeferido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a declaração da ilegalidade do ato que a considerou inapta para prosseguir no respectivo concurso público nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 177058847) e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 179623634).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0750453-83.2023.8.07.0000, que indeferiu o pedido liminar (ID 180534569).
Citado, o CEBRASPE juntou contestação e documentos (ID 180017821).
Preliminarmente, requer o indeferimento liminar do pedido e aduz que há litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que a medida requerida pela autora fere os princípios da isonomia, da vinculação às normas do edital e da separação de poderes e que não houve conduta ilícita na fase da avaliação biopsicossocial.
Citado, o DF contestou (ID 183940084).
Suscita que a perícia médica foi realizada de forma imparcial e que o documento público possui presunção de veracidade.
Intimados para especificação de provas, o DF juntou documentos (ID 186401020) e o CEBRASPE deixou o prazo transcorrer in albis.
A autora apresentou réplica, juntou documentos e requereu a produção de prova pericial (ID 186767400).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo à análise das matérias preliminares.
O CEBRASPE, em contestação, aduz improcedência liminar do pedido, ao fundamento de que a pretensão do impetrante se esbarra no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para interpretar, modificar ou verificar os critérios de aplicação das provas, bem como, é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo para atribuir pontos a candidatos”.
Aduz que os pedidos iniciais devem ser julgados liminarmente improcedentes, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário valorar e avaliar o mérito administrativo, juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia, se o ato administrativo não ostentar razoabilidade, proporcionalidade e legitimidade, a questão é de legalidade e não de mérito, razão pela qual admite controle judicial.
Desta forma, no mérito propriamente dito, será analisado se o ato administrativo em questão é ou não ilegal, de modo que, a depender do caso, caberá a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, não há que se falar em improcedência liminar do pedido, razão pela qual REJEITO a preliminar.
O CEBRASPE também sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual acolhimento dos pedidos poderia vir a prejudicar os demais candidatos do concurso.
Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental.
Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos assemelhados, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DA CORREÇÃO.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
RESTRITO AO EXAME DE ERRO GROSSEIRO, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Instituto Brasil de Educação (IBRAE), consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo interposto em face da avaliação discursiva da impetrante. 2.
Considerando que o ato impugnado foi atribuído, dentre outros impetrados, à autoridade cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, forçoso concluir pela legitimidade do ente distrital para compor o polo passivo, porquanto inequívoco o seu interesse no deslinde da causa. 3. É dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, antes de homologado o resultado final do certame público, mesmo os candidatos aprovados gozam de mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1220604, 07187057220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, REJEITO a supracitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
O pleito autoral restringe-se ao requerimento de concorrer às vagas destinadas à candidatos PCD, sob o fundamento de possuir Transtorno do Déficit de Atenção (TDA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, e com relação ao Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos médicos particulares (IDs 176908480, 176908483) e relatório neuropsicológico (ID 176908485), e laudo médico que diagnosticou a autora com Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista (grau 1 de suporte) (F84 | CID 10), após a realização da prova (ID 176908489).
Por outro lado, alegam os réus que a candidata não se enquadra ao conceito de PCD e, portanto, o pedido merece ser indeferido.
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, se a autora é, ou não, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, e com relação ao Transtorno do Espectro Autista.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia da demanda não é jurídica e sim fática, uma vez que a autora necessita provar se enquadra, ou não, como pessoa com deficiência, para os fins previstos no edital e na legislação.
O esclarecimento dos pontos controvertidos dependem, portanto, da produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito médico, já que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise dos documentos e dos procedimentos adotados.
Ante o exposto, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, requerida pela parte autora.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e CEBRASPE; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712782-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANI BELEM DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO A parte requerida juntou CONTESTAÇÃO (ID 180017821 e 183940084).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:05
Deferido o pedido de STEPHANI BELEM DE LIMA - CPF: *15.***.*76-74 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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