TJDFT - 0720715-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 18:07
Cancelada a Distribuição
-
09/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de R F DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 00:08
Recebidos os autos
-
10/11/2024 00:08
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720715-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, R F DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO REU: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 190444494, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720715-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, R F DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO REU: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 184225734, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Afirma que a Decisão supracitada não apreciou devidamente os gastos apresentados pelo embargante, de modo que efeitos intrigantes deveriam ser empregados neste momento.
Contudo, vejo que a decisão vergastada foi clara ao indicar que a parte requerente aufere valores mensais que superam, em mais de 10 (dez) vezes as custas iniciais deste e.Tribunal.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 03:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720715-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, R F DOS SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO REU: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se somados os rendimentos declaradamente auferidos, alcançando um montante mensal de R$ 9.217,94 (nove mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 184196744.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AUTOR).
-
22/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:17
Declarada incompetência
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16/11/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:16
Outras decisões
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24/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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