TJDFT - 0026884-63.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:21
Outras decisões
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026884-63.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA, PAIVA & FERRAZ LTDA, ROMILDO NOGUEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para expedição de alvará eletrônico, o sistema BANKJUS utiliza os seguintes dados: 1) chave PIX que seja o CPF/CNPJ; ou 2) dados bancários (agência/conta).
Considerando que foi informada a chave PIX (nº de telefone/e-mail), intimo o executado para que informe os dados bancários (agência e conta), a fim de possibilitar a correta expedição do alvará.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026884-63.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA, PAIVA & FERRAZ LTDA, ROMILDO NOGUEIRA PAIVA DECISÃO A Executada CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.694,56 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laborativa, sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como forma de comprovar suas alegações, a Executada carreou aos autos cópia do extrato bancário relativo aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (ID’s 166580085 e 166580088). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada nos ID’s 166580085 e 166580088, a quantia de R$ 1.694,56 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bloqueada na conta bancária da Executada perante a Caixa Econômica Federal (Agência 4460, Conta 20.002-7) é proveniente de crédito decorrente de sua atividade laborativa como empregada celetista, sob a rubrica “salário” nos extratos bancários.
Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da renda da executada, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 161844465 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA, CPF: *04.***.*63-91, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 1.694,56 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA, CPF: *04.***.*63-91 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.694,56 DATA DO BLOQUEIO: 27/05/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 01/06/2023 ID de Transferência: 072023000013992647 Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:54
Deferido o pedido de CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA - CPF: *04.***.*63-91 (EXECUTADO).
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19/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CINTHIA SALVADOR FERRAZ PAIVA em 31/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/05/2023 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 17:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 00:17
Decorrido prazo de PAIVA & FERRAZ LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 21:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2021 02:36
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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22/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 20:53
Expedição de Edital.
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20/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:34
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/01/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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