TJDFT - 0707114-31.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 00:11
Expedição de Sentença.
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15/02/2025 00:11
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 00:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ERMITO JOSE BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707114-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERMITO JOSE BARBOSA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ERMITO JOSE BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de Execução Fiscal, argumentando que foi proprietário do veículo - Honda/Civic LXL, cor cinza, placa JGG 0884, 2004/2004 - até a data de 20/07/2015.
Que a partir desta data, houve a tradição do bem, sendo o mesmo transferido para AGAMENON RODRIGUES DE FRANÇA.
Assevera que ajuizou ação judicial com obrigação de fazer em razão do comprador por não ter transferido o veículo e por não ter pago os débitos do veículo.
O processo foi julgado procedente, sendo o comprador condenado a ressarcir ou promover o recolhimento dos débitos do veículo, vencidos e não pagos em 30 dias.
Afirma, ainda, que a ação de obrigação de fazer transitou em julgado e encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Ao fecho, requereu: seja determinada a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade; seja determinada a intimação do Exequente para, querendo, impugnar a objeção; seja declarada a ilegitimidade do Excipiente para responder pelos débitos a partir da tradição do bem ocorrida em 20/07/2015 (ID.97657818).
Juntou documentos para instruir seu pedido.
Intimado, o Distrito Federal ofertou impugnação, conforme ID.102177922. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o comparecimento espontâneo da parte Executada, opondo matéria defensiva a seu favor, tem o condão de suprir a ausência da sua citação nos autos, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Superado este ponto, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese às alegações da parte executada, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos relativos aos tributos do veículo de placa JGG 0884 estão na situação 01, ou seja, quitados.
Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos às CDA's 5-0187887101, 5-0188272593 e 5-0195404130, consoante documentos em anexo, falece o requerente interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade , pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 10:16
Processo Desarquivado
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15/07/2021 19:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2020 13:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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