TJDFT - 0713134-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-06 e RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: GIANE CARLA DE SENE SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*91-74 e GIANE CARLA DE SENE SOUSA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GIANE CARLA DE SENE SOUSA (CPF: *56.***.*91-74); GIANE CARLA DE SENE SOUSA (CPF: 47.***.***/0001-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 96,69 (noventa e seis reais e sessenta e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de maio de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GIANE CARLA DE SENE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:04
Outras decisões
-
28/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GIANE CARLA DE SENE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:04
Outras decisões
-
16/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GIANE CARLA DE SENE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GIANE CARLA DE SENE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 20:03:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:47
Outras decisões
-
25/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GIANE CARLA DE SENE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:28
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:53
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:58
Outras decisões
-
30/10/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:43
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:53
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:59
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GIANE CARLA DE SENE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: GIANE CARLA DE SENE SOUSA SENTENÇA AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA, com pedido liminar, em face de GIANE CARLA DE SENE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebraram contrato de locação referente ao imóvel situado no Condomínio DF Century Plaza, Rua Copaíba, lote 01, bloco E, APTO 1713, Águas Claras e que a parte requerida deixou de promover a substituição da garantia contratual após a exoneração da CREPAGO, não obstante tenha sido devidamente notificada, descumprindo, assim, a cláusula 3.3 do contrato.
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação da ré e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato.
A liminar de despejo foi deferida (ID 165562775).
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 172033926.
O autor informou que a ré desocupou o imóvel (ID 172469867). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, em especial o contrato de locação (ID 164958983) e a notificação de ID 164958984.
Assim, outra conclusão não há senão a de reconhecer o descumprimento contratual, motivo pelo qual mostra-se legítima a pretensão autoral de rescisão do contrato, com o consequente despejo, além de condenação da parte requerida ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 12.1.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b Condenar a parte ré ao pagamento de eventuais alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a contar da data do vencimento e; c Condenar a ré ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$ 766,82 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Devolva-se ao autor o valor depositado a título de caução no ID 166535661, mediante a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 09:07:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: GIANE CARLA DE SENE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Intime-se o Autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel.
Prazo: 3 dias.
Em caso positivo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, expeça-se mandado de despejo.
Fica o Exequente nomeado depositário de eventuais bens deixados no imóvel.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/). Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 08:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Decretada a revelia
-
15/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de GIANE CARLA DE SENE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713134-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: GIANE CARLA DE SENE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 165509921.
Retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-06).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5(cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 15:34:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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