TJDFT - 0705029-65.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:30
Homologado o pedido
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:30
Outras decisões
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705029-65.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título consubstanciada em Cédula de Crédito Bancária em desfavor LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA (emitente), LIGIA VIEIRA DE MORAES (avalista) e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA (avalista).
Citadas, as partes executadas não realizaram o pagamento do débito tampouco apresentaram embargos.
Ao ID 158941187, a parte exequente afirmou que houve a sucessão empresarial da executada LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA pela pessoa jurídica MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-57), momento em que, pleiteou sua inclusão no feito.
Foi determinada a intimação das partes executadas para se manifestarem acerca da petição de ID 158941187 (requerimento de sucessão empresarial) e documentos seguintes.
As partes executadas quedaram-se inertes, os Autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
A sucessão empresarial é disciplinada pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo preconiza que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Nesse contexto, a responsabilização de uma empresa sucessora requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 1.146, CC.
SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial pode eventualmente ser presumida ante a convergência de elementos objetivos e subjetivos, tais como funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e, inclusive, a utilização do mesmo nome fantasia. 2.
A possibilidade de responsabilização patrimonial de sociedade empresarial sucessora tem previsão no art. 1.146 do Código Civil.
No caso, a advogada dessa empresa acessou os autos do processo antes de adquirir o estabelecimento da sucedida, logo teve ou tinha condição de saber acerca da existência da dívida.
Não bastasse, por força do artigo 109 do CPC, o cessionário ou adquirente de coisa litigiosa se submete aos efeitos da decisão que decide sobre o destino da coisa litigiosa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07052082420208070010 1428930, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Todavia, não se olvida a existência de sucessão empresarial sem a formalização do trespasse, que nada mais é do que a transferência irregular do estabelecimento, geralmente com a finalidade de lesar credores.
O reconhecimento da sucessão empresarial de pessoa jurídica que não participou da relação processual deve ser aferido nos mesmos moldes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Para tanto, é necessária a citação da pessoa jurídica, alheia à relação processual estabelecida na lide, para que lhe seja oportunizado se defender da responsabilidade lhe imputada, possibilitando, inclusive, a dilação probatória.
No presente caso, considerando que o feito tramita desde 2017, entendo que a parte exequente deverá formular o pedido em Autos apartados, já que atos a ele relativos serão concentrados nos Autos exclusivos, sem tumulto à regular autuação das partes na presente execução.
Ressalte-se que, inexiste óbice legal para tal medida e não haverá qualquer prejuízo às partes, visto que a instauração do incidente suspenderá o presente feito, conforme previsão do art. 134, § 3º, do CPC.
Assim, sobrevindo a distribuição, associe-se aos presentes Autos e SUSPENDA-SE o presente feito até a resolução do incidente. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 15:54:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:02
Outras decisões
-
17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 23:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:10
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/03/2020 17:57
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/02/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 20:07
Recebidos os autos
-
14/02/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:14
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/01/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/01/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/01/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:20
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/11/2019 22:03
Recebidos os autos
-
13/11/2019 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 05:07
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
07/01/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/12/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:25
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:54
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 01:09
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 01:09
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 01:08
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA em 30/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 17:55
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:24
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2018 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 03:45
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
15/02/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2018 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2017 10:57
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2017 03:26
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 09/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 03:26
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES LTDA em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 03:25
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 10/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 11:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 03:12
Publicado Intimação em 08/09/2017.
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07/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2017 16:32
Juntada de Certidão
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12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2017 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2017 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2017 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2017 18:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2017 12:18
Recebidos os autos
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12/07/2017 12:18
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2017 16:38
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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