TJDFT - 0713620-74.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO - CPF/CNPJ: *55.***.*40-57 e LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO - CPF/CNPJ: *22.***.*35-30, contra REQUERIDO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-76, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-19, ANGELO MELO CARDOSO - CPF/CNPJ: *23.***.*20-00 e ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO - CPF/CNPJ: *55.***.*62-47, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-60); SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP (CPF: 20.***.***/0001-76); GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (CPF: 21.***.***/0001-19); ; para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 89,99 ( oitenta e nove reais e noventa e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 30 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
30/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 210384263, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Defiro o pedido formulado pelos executados no Id. 210384263 a fim de Desconstituir a averbação de indisponibilidade do imóvel, bem como a anotação da penhora de 25% do imóvel denominado "Chacará São José" (AV.3 e AV.4 - matrícula 8.818), consoante certidão de ônus de Id. 150574326.
Assim libero da constrição do imóvel penhorado nos autos.
Devendo os executados (Sr.
ANDERSON TOSTES GRANDI e Sra.
ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO) promoverem a devida baixa na certidão de ônus do imóvel junto ao cartório extrajudicial, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, visto que tal parte não é beneficiário da justiça gratuita.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Após, autos conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 14:06:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 13:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento de nº 0724061-09.2023.8.07.0000 não há trânsito em julgado do Acórdão proferido, visto que está pendente de julgamento os embargos de declaração com efeito modificativo interposto pela parte agravante.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido no agravo de Instrumento (n° 0724061-09.2023.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 10:13:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento de nº 0724061-09.2023.8.07.0000 ainda não ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão proferido, visto que esta pendente de julgamento os embargos de declaração com efeito modificativo interposto pela parte agravante.
Assim, retornem os autos à suspensão determinada até ocorrer o trânsito em julgado do Acórdão proferido no agravo de Instrumento (n°0724061-09.2023.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:21:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam pela manutenção da penhora, o que resta mantida pelo acórdão e neste ponto inalterado.
Quanto ao segundo pedido, qual seja: "(ii) seja realizado o desmembramento da área da Chácara São José em duas frações, conforme prevê a legislação vigente para a área, sendo 50% (cinquenta por cento) da propriedade gravada com cláusula de impenhorabilidade e 50% (cinquenta por cento) do imóvel desimpedido, o qual abrangerá o percentual penhorado e possibilitará a cômoda divisão sem causar tumulto processual em uma futura expropriação do imóvel, nos termos do artigo 872, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como da solução exposta no acórdão do AGI nº 0724061-09.2023.8.07.0000", também o vejo cabível e aplicável, a teor do que dispõe o artigo 872, §1º, do CPC.
Ocorre que o desmembramento de imóvel rural tem procedimento extrajudicial prévio, onde os atos de constrição, avaliação, georeferenciamento, divisão geográfica, anotações e averbações dependem da iniciativa do interessado, com o custeio de despesas e o recolhimento de taxas e impostos.
Portanto, havendo expresso interesse dos exequentes no desmembramento do imóvel objeto da penhora, para posterior alienação ou mesmo adjudicação, deverão requerer, no prazo de 30 dias, as diligências necessárias para o início do procedimento, não cabendo ao juízo, de ofício, determiná-las. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:34:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Outras decisões
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31/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2024 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2024 07:36
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:31
Deferido o pedido de FELIPE RESENDE HERCULANO - CPF: *55.***.*40-57 (EXEQUENTE) e LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO - CPF: *22.***.*35-30 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de Id. 172781521, pugna pela reconsideração da decisão de Id. 172491296.
Diante dos argumentos expendidos e em razão da natureza alimentar do crédito perseguido, reconsidero em parte a decisão acima citada, tão somente para deferir a expedição de ofício ao CAGED para verificar a existência de vínculo empregatício dos Executados.
Em sendo infrutífera a diligência, Retornem os autos à suspensão determinada até decisão definitiva a ser proferida no agravo de Instrumento, conforme decisão Id. 165348912.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 13:29:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelos exequentes na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) e participação de certames públicos da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Também indefiro o pleito de bloqueio/cancelamento de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios à B3 (bolsa de Valores do Brasil), ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD, bem como à CAGED, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Retornem os autos à suspensão determinada até decisão definitiva a ser proferida no agravo de Instrumento, conforme decisão Id. 165348912.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 18:16:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 21:12
Indeferido o pedido de FELIPE RESENDE HERCULANO - CPF: *55.***.*40-57 (EXEQUENTE) e LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO - CPF: *22.***.*35-30 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713620-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO, ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO REQUERIDO: SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento interposto (Id.. 165413736), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto (n°0724061-09.2023.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:31:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:07
Outras decisões
-
19/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 00:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:45
Deferido o pedido de ANGELO MELO CARDOSO - CPF: *23.***.*20-00 (EXECUTADO), ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO - CPF: *55.***.*62-47 (EXECUTADO), GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (REQUERIDO), PREDIGAS EN
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
31/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:01
Expedição de Termo.
-
21/02/2022 19:00
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:30
Expedição de Termo.
-
01/02/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 00:29
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/11/2021 12:00
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ARIANE TOSTES GRANDI CARDOSO em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 21:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:02
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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