TJDFT - 0709249-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ EXECUTADO: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária, uma vez que fora deferida gratuidade de justiça a parte autora.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:42:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ EXECUTADO: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES DESPACHO NADA A PROVER quanto as petições de ID's 205205512 e 205213012, haja vista que ambas as petições retro não são as peças adequadas para tentar impugnar o Cumprimento de Sentença.
Caso haja irresignação da parte executada quanto ao Cumprimento de Sentença deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 14:49:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.144,01 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e um centavo), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 203973520).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 13:57:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:10
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:38
Outras decisões
-
14/07/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS SENTENÇA LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES apresentou embargos de terceiro ao processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020, em desfavor de JOÃO QUEIROZ DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
Afirma ser possuidor direito do imóvel situado na Rua 03, Chácara 83, Lote 02, Quitinetes 03, térreo, cuja reintegração de posse foi determinada nos autos associados.
Defende que conforme cessão de direitos acostada aos autos comprou os direitos aquisitivos sobre o imóvel de do senhor Lucka Dier Lara Assunção (08/03/2022), que por sua vez adquiriu do senhor Pedro Adilson Barroso (02/07/2021), que havia comprado do senhor Marcelo Costa de Paula Matheus (06/06/2019).
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade de justiça e a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e concedido o pedido de gratuidade de justiça (id. 159117471).
Em contestação, o embargado afirma que o embargante não comprovou a cadeia possessória do imóvel, tendo juntado apenas uma cessão de direitos, a qual foi claramente modificada, sendo uma montagem e que todos no prédio sabem que é o embargado o dono das quitinetes.
Aduz que a matéria também se encontra sob o manto da coisa julgada e, por conseguinte, não pode ser rediscutida em sede de embargos de terceiro.
Réplica juntada no id.164653646.
Foi deferida a realizada de audiência de instrução, cuja ata foi juntada no id. 177723453.
Deferida a utilização nestes Autos do Laudo Pericial de ID 174940955 dos Autos nº. 0708860-14.2023, sendo juntado no id. 178930408.
A parte embargada apresentou alegações finais (id. 182214876).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a preliminar de coisa julgada arguida pelo embargado.
Conforme artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes para as quais é dada, não prejudicando terceiros, tanto que na sentença proferida nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor quanto às quitinetes permutadas, observando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante alega ser o possuidor de boa-fé do imóvel cuja reintegração de posse foi deferida em favor do embargado nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020.
A devolução da posse do imóvel (quitinetes) ao embargado foi determinada em razão da resolução contratual operada em face de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO.
Com efeito, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." A posse, nos termos do art. 927 do CPC e do princípio da função social da propriedade, deve ser demonstrada pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, isto é, pela conduta de quem está usando ou fruindo do bem.
Trata-se de imóvel irregular, cuja posse deve ser garantida àquele que demonstrar a melhor posse do bem.
Confira-se: “(...) 3.
Mérito: Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área irregular, a solução da reintegração de posse se dá no âmbito de quem exerce a "melhor posse". 4.
O Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel.
Art. 561 do CPC.
Inviável, pois, o deferimento de proteção possessória em seu benefício. (...)”(Acórdão 1257269, 00341344620128070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS.
MELHOR POSSE.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel irregular. 2.
Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC.
No caso específico da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior do autor e o esbulho praticado contra ele pelo réu. 3.
A posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade.
Por conseguinte, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida.
Trata-se, portanto, de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabendo ao julgador conceder a proteção possessória àquele que possua a qualidade de possuidor ou, na hipótese em que comprovada a duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel - como ocorrente no caso em exame -, em favor da parte que comprovar exercer a "melhor posse" sobre o imóvel. 4.
Caracteriza-se como "melhor possuidor" a parte que comprova a prática de atos mais robustos no exercício dos poderes inerentes à propriedade em relação ao imóvel disputado, merecedor, portanto, de proteção possessória. 5.
Sem a comprovação de que a posse das rés tenha se implementado mediante ação injusta, clandestina, violenta ou precária, e que tenha resultado na perda da posse anterior da autora, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do CPC, inviável a concessão da proteção possessória postulada.
Sentença mantida. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1212608, 07010034120188070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos autos mencionados, o embargado demonstrou sua titularidade sobre as quitinetes juntando cadeia possessória, o que fez também nos presentes autos, e foi determinada a reintegração de sua posse no imóvel, a qual está suspensa aguardando apenas o deslinde do presente feito.
Ademais, a testemunha Sergio Tavares informou que já trabalhou para o embargado e que ficava com as chaves das quitinetes e que estas foram invadidas (id. 177752276).
Já o embargante juntou aos autos apenas uma única cessão de direitos (id. 158973270), comprovando a aquisição do senhor Lucka em 08/04/22, ou seja, em momento posterior à distribuição da ação nº 0706660-05.2021.8.07.0020 (06/05/21), na qual foi determinada a reintegração de posse em favor do embargado.
Ademais, o embargante disse em seu depoimento que não analisou a cadeia dominial; que pagou o valor do imóvel em espécie; que conseguiu esse dinheiro com a venda de um veículo, mas não comprovou tais alegações nos autos.
Desse modo, entendo que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia par aos autos associados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:45:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:53
Outras decisões
-
20/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2023 13:22
Outras decisões
-
10/11/2023 13:21
Juntada de ata
-
06/11/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/11/2023 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fiidlO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte embargante para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte embargante, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) grafotécnica do Juízo o(a) Sr(a).
PAULA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA, telefone: 99821-0333, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:32
Outras decisões
-
28/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709249-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE PERNA RODRIGUES EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Provas já apresentadas pelo Embargado ao ID 164683452.
Ao Embargante para especificar as provas que pretenda produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:55:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:51
Outras decisões
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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