TJDFT - 0707401-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:24
Deferido o pedido de RAUL PAULA DA COSTA - CPF: *66.***.*91-29 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707401-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL PAULA DA COSTA EXECUTADO: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) REGINALDO GONCALVES DA CRUZ quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.644,85, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) RAUL PAULA DA COSTA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707401-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado do 1° requerido (Sr.
Raul Paula da Costa).
Anote-se.
Altere-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.859,01 (Dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de novembro de 2023 18:52:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/11/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707401-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em desfavor de GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando o desfazimento do negócio em razão dos vícios apresentados no veículo vendido pelo primeiro requerido.
A parte ré AYMORÉ apresentou defesa (id. 130826360).
A parte ré GIROCAR apresentou defesa (id. 163273908).
Réplicas nos ids. 132385721 e 163377759.
Saneado o feito (id. 165575657), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 18 do CPC.
Apesar de a parte autora afirmar que entabulou um negócio com as rés, não trouxe aos autos qualquer documentação que atestasse sua alegação.
Nada fez, de forma que há de se reconhecer como verdadeira a alegação da primeira parte ré no sentido de que não entabulou o contrato descrito na inicial.
Cumpre destacar que, ao que tudo indica, o autor adquiriu o veículo descrito nos autos do sr.
GASPAR DA SILVA PORTO (id. 164464492) e não com as rés.
Assim, o autor não possui legitimidade para postular o ressarcimento de qualquer quantia paga, em razão da ausência de documentos nos autos que o negócio jurídico entabulado com as rés.
Dessa forma, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora se deu apenas com a análise das provas anexadas aos autos, a medida cabível, à luz da Teoria da Asserção, é a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como, os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 20:05:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:08
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707401-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 16:22:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:21
Deferido o pedido de GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-76 (REQUERIDO).
-
10/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:33
Outras decisões
-
26/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GIROCAR COMERCIO DE CARROS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 13/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 21:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2022 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:37
Outras decisões
-
30/05/2022 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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