TJDFT - 0713470-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:05
Homologada a Transação
-
04/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
01/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE SENTENÇA Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME em face de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário do veículo da marca/modelo VW/T-Cross TSI AD, de placas REL8I70, ano/modelo 2021/2021, RENAVAM *12.***.*50-07.
Sustenta que celebrou com a parte requerida um contrato de comodato verbal, pelo qual permitia à requerida o uso do bem móvel.
Alega que a parte requerida deixou de arcar com os pagamentos das parcelas e dos demais encargos, sendo que a parte autora requereu a devolução do bem e a parte requerida informou que não devolveria o veículo.
Diante da posse precária e injusta requer a condenação da requerida e a reintegração da posse do veículo à parte autora.
Indeferida a antecipação de tutela (id. 165576601).
Regularmente citada (IDs n. 166788105), a parte requerida apresentou contestação onde defende que o veículo foi presente dado a ela pelo então sócio (ex-marido) da requerida para atender às necessidades da família.
Réplica ID. 172014590.
Requerida a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ata de Audiência ID. 193506492, 209803860.
Alegações Finais ID. 211681722 e 212243545. É o relatório.
Decido.
A empresa autora alega que comprou o bem móvel e o deu em comodato para a esposa do sócio proprietário.
Conforme documentos nos autos, o veículo sempre foi utilizado para uso pessoal e familiar da Ré e somente após a separação do casal a empresa pede a reintegração do veículo, sob a alegação de posse injusta.
A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegração.
O fato do veículo ter no registro como proprietário a empresa autora, por si, não autoriza a reintegração. É preciso demonstrar que a pretendida posse é injusta, precária ou violenta.
Nessa linha, entende-se que é a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória e que o autor necessariamente precisa comprovar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
A reintegração é deferida quando a posse é injusta precária ou violenta e no dos caso há indícios relevantes de que o veículo foi adquirido para uso pessoal e para integrar o patrimônio da Ré, isto porque a parte autora não trouxe a mínima prova da existência do comodato verbal.
Ressalte-se que os contratos verbais são comprovados por prova testemunhal ou documental que atestem de forma indene a existência do negócio.
Não é o que se vê nos autos, pois como dito a parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de sustentar a sua versão dos fatos.
Neste caso, não há elementos que indicam que a posse é ilegítima e por essa razão não há que se falar em esbulho possessório.
A disputa sobre a propriedade ou domínio do bem extrapola os limites desta lide, fixados na inicial.
Na petição de entrada a parte autora limita a buscar a reintegração com base na extinção de um contrato não comprovado. o Autor tem o ônus de comprovar a precariedade da posse e não fez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:58:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 23:46
Juntada de Petição de memoriais
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 17:38
Deferido o pedido de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE - CPF: *12.***.*58-88 (REQUERIDO) e NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 17:37
Juntada de oitiva
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/09/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/8gbhS4 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, sem razão os argumentos da parte autora no Id. 193506492.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução no formato presencial.
Assim, mantenho a realização da audiência a ser designada na modalidade virtual (“videoconferência”).
No mais, designe nova data da audiência de instrução.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 17:58:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:18
Indeferido o pedido de NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
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16/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/04/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:00
Deferido o pedido de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE - CPF: *12.***.*58-88 (REQUERIDO).
-
10/11/2023 22:00
Indeferido o pedido de NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE - CPF: *12.***.*58-88 (REQUERIDO).
-
10/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE DESPACHO Verifico que há pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação da parte requerida (Id. 168815533).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 16:44:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713470-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse do veículo marca/modelo VW/T-Cross TSI AD, de placas REL8I70, ano/modelo 2021/2021, RENAVAM *12.***.*50-07, com pedido de medida liminar.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, os atos possessórios externados pela autora são tênues, visto que, segundo seu próprio relato, o automóvel se encontra em poder da parte ré em decorrência de comodato não escrito.
Assim, a lide requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 16:11:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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