TJDFT - 0737473-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737473-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR Decisão FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 11706466).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 114784953, até o dia 07/02/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
A parte foi intimada para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 215123982).
O credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo.
Adicionalmente, argumenta que foi efetivada penhora parcial depois de iniciado o prazo prescricional, o que a interromperia, conforme §4º do artigo 921 do CPC.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 07/02/2023, ID 114784953.
Portanto, não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, que no caso em liça é de 03 anos, conforme disposição do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Pontifico que não há falar em interrupção do prazo, uma vez que o valor encontrado nas aplicações financeiras do devedor, por ser ínfimo, foi desbloqueado (ID 186198674 ), não havendo falar em penhora e, destarte, em aplicação do §4º do artigo 921 do CPC.
Porém, de todo modo, prescrição intercorrente não há, consoante exposto acima.
No que tange ao pedido de penhora de quotas sociais de empresa na qual o executado é sócio, para melhor deliberação, venha aos autos cópia dos atos constitutivos e eventuais alterações.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:04
Outras decisões
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10/04/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
sim Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737473-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR Decisão Tendo em vista que a pesquisa ao Sisbajud data de mais de ano, defiro o pedido para que seja renovada.
Contudo, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (cuja atualização o credor deverá apresentar, no prazo de 05 dias). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução tornará ao arquivo provisório (ID 114784953).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:01
Indeferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:19
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2023 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:41
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 06:00
Recebidos os autos
-
28/08/2022 06:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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07/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 14/10/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
12/08/2021 19:01
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 20:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:34
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 15:21
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 08:24
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:26
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 17:57
Juntada de mandado
-
25/05/2018 08:11
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 04:38
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2018 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2018 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2018 16:54
Recebidos os autos
-
27/01/2018 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2018 14:24
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
10/01/2018 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2017 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 17:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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