TJDFT - 0738752-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 11:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738752-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS, JEOVA DONIZETI DE MORAIS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, diante do efeito suspensivo defiro para manter, até ulterior deliberação, o bloqueio de R$ 1.565,57.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738752-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS, JEOVA DONIZETI DE MORAIS Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.565,57), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos.
Requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 160230696).
O exequente, em síntese, rechaça a alegação, ao argumento de que o devedor alegou, mas não comprovou o tipo da conta bancária e não juntou extratos bancários para averiguação, o que a desqualifica como conta poupança (ID 162714777). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.565,57 em conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0863, conta 000775095177, variação 1288 (antiga 013), a qual é uma conta poupança.
Conforme informações do site da instituição bancária, o padrão das contas poupança mudou de 9999.013.99999999-9 para 9999.1288.999999999-9, conforme comprovante da consulta em anexo. (fonte: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/Paginas/default.aspx, consultado em 19/12/2023, às 12h43).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
De toda sorte, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 1.565,57, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 159422804).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 159422804), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
20/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/12/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 18:35
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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