TJDFT - 0013522-29.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:20
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 15:20
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:12
Outras decisões
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03/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/04/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAMINGO MINIMERCADO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013522-29.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA, FLAMINGO MINIMERCADO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:56
Declarada incompetência
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30/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FLAMINGO MINIMERCADO LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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