TJDFT - 0008462-49.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2025 18:35
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 14:26
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2024 17:05
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008462-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada (ID 209997526).
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
Se não localizados valores, a execução permanecerá no arquivo provisório tendo em vista da suspensão de um ano em 04/09/2024 - ID 170063551.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:25
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:36
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008462-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos três anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 204664136, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 192096648.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008462-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 192096648.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 22:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:30
Outras decisões
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12/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008462-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES Decisão 1.
Verifica-se que o valor do débito foi atualizado pelo credor e foi ajustado no sistema PJE (ID 171246602); 2.
Traga o exequente procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação" ou demostre nos autos a localização visto que, tais direcionamentos, não foram localizados na procuração de ID 126279712; 3.
Caso venha o instrumento solicitado, libere-se os valores de 2.732,97 (ID 171688595) ao exequente conforme dados bancários informados no ID 175104921; ou transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento; 4.
Após, se nada for requerido, a execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 170063551), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:48
Outras decisões
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19/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES - CPF: *17.***.*06-72 (EXECUTADO).
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09/05/2023 17:33
Deferido o pedido de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES - CPF: *17.***.*06-72 (EXECUTADO).
-
08/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:13
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:13
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 20:09
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 17:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 16:18
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 20:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 02:34
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2019 06:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 22:34
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 24/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 05:18
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 19:38
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 11:55
Recebidos os autos
-
15/11/2018 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:54
Publicado Despacho em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 00:08
Recebidos os autos
-
13/07/2018 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2018 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2018 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/05/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 07:41
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA RAMOS SOARES em 11/04/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:09
Publicado Mandado em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2017 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 18:26
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2017 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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