TJDFT - 0004431-30.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004431-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME, HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 63.441,38 (sessenta e três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 179303086.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
25/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004431-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME, HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
ID 118859257 – Exceção de Pré-Executividade Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME, HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO, para cobrança de dívida relativa a ISS.
A responsável HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO apresentou petição na qual arguiu a prescrição do crédito tributário.
Em impugnação (ID 138849298), o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito com a adoção das medidas que entendeu pertinentes. É o breve relato.
DECIDO.
Adiante, ressalta-se que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: (...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos exequendos, cuja constituição definitiva ocorreu ainda nos anos de 2004 e 2005, conforme se depreende das certidões de ajuizamento de ID 26655066.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 03.11.2008, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de nenhuma tentativa frustrada de citação ou de penhora de bens da parte executada.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação (26655073), no entanto, sequer foi expedido o respectivo mandado dentro de um tempo razoável, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes à Executada HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO - CPF/CNPJ: *77.***.*10-30, no valor de R$ 110.847,23 (cento e dez mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. 5) Quanto à executada W J COPIADORA, GRAFICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-10, manifeste-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização dos corresponsáveis, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), no caso de eventual requerimento de citação por edital.
Vindo aos autos novo endereço, expeça-se mandado de citação.
Ainda, atenda-se ao solicitado no documento id 178714535 e emita-se certidão de objeto e pé.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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