TJDFT - 0720241-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, tão somente para condenar o réu a se abster de fazer qualquer uso da marca IMOBLY, inclusive pessoal, abrangidos endereços de e-mail, imagem de perfil de redes sociais, referências profissionais ou quaisquer outras formas de associação entre a sua imagem e a empresa IMOBLY, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada uso indevido.
Outrossim, determino ao requerido que proceda à adequação de suas redes sociais, contatos eletrônicos e quaisquer outras formas de identificação que estejam associando a sua imagem à marca IMOBLY, no prazo de 10 (dez) dias, Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dispensado o demandante exclusivamente do pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a ocorrência da revelia do demandado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
10/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA, INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA, INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Decretada a revelia
-
20/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA, INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 181290623.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter o réu se retirado da sociedade empresária demandante; contudo, permanece utilizando a marca da empresa, de forma indevida, o que tem causado danos morais à pessoa jurídica.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de utilizar a “marca IMOBLY ou IMOBLY INTELIGENCIA IMOBILIÁRIA”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Embora a parte autora alegue que o réu tem utilizado indevidamente a marca da pessoa jurídica demandante, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de oportunizar ao requerido prévia manifestação acerca da pretensão deduzida na inicial.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventuais danos materiais causados pelo alegado uso indevido da marca poderão ser objeto de ação reparatória, se o caso.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:20
Outras decisões
-
18/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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