TJDFT - 0705196-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:04
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 04:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de WRS IMOVEIS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:07
Outras decisões
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13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/05/2024 14:03
Outras decisões
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02/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705196-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE FERNANDES CANEDO JUNIOR REQUERIDO: WRS IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto efetuado em seu nome, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
Inicialmente, cabe consignar que o cancelamento do protesto é medida irreversível, o que por si só inviabiliza o deferimento da tutela pleiteada.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 16:31:56.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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