TJDFT - 0712586-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:24
Outras decisões
-
24/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 05:01
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712586-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI BUFFON LTDA EXECUTADO: ROSANA MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 21:29:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:39
Outras decisões
-
29/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:09
Outras decisões
-
10/10/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANA MATOS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:24
Outras decisões
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04/07/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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