TJDFT - 0700322-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700322-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF e SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA interpuseram embargos (ID 243868877 e ID 243912362), contra a sentença de ID 242883844, que julgou procedente os pedidos para determinar os entes públicos que se abstenham de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 61, § 1º, LC Distrital 769/2008, bem como os condenou a restituírem os valores desse tributo recolhidos, desde a data da concessão da aposentadoria da requerente (ID 192400712 – fl. 143), em 10/07/2020, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observados os valores eventualmente já restituídos.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF alegam que a sentença é omissa porquanto deixou de aplicar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, ante o valor da condenação (ID 243868877).
SANDRA MARIA alega omissão e contradição na sentença, tendo em vista que uma das suas duas aposentadorias foi concedida em 2010, mesmo ano do o diagnóstico da doença, contudo, a restituição dos valores recolhidos do tributo considerou a data da concessão da segunda aposentadoria, 10/07/2020 (ID 243912362).
Em resposta de ID 243912358, SANDRA MARIA requer a rejeição dos embargos declaratórios.
Intimados, DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF dizem que não estão presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e pedem a rejeição do recurso (ID 246226535). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Embargos de ID 243868877: De fato, a sentença embargada julgou procedente os pedidos autorais, cujo valor atribuído a causa é de R$ 428.908,15.
No entanto, fixou a sucumbência nos seguintes termos: “Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, considerando que não houve a devolução do imposto pago indevidamente.” O art. 85, § 3º, do CPC estabelece um escalonamento para a fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte na ação: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Desse modo, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá observar os critérios de escalonamento estabelecidos na legislação vigente, tomando como base os valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), após apurados na fase de liquidação de sentença.
Embargos de ID 243912362: O confronto entre o laudo médico de ID 186202996 e as fichas financeiras de ID 192400712 revela que, em 2010, SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA foi diagnosticada com neoplasia maligna, estando já aposentada da Secretaria de Saúde à época.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos desde 23/02/2010, data do diagnóstico da neoplasia maligna (ID 186202996).
Deve-se observar, para tanto, o prazo prescricional aplicável, considerando-se o quinquênio anterior à data de ajuizamento desta ação, qual seja, 18/01/2024.
Assim aproveito a oportunidade para sanar os vícios alegados.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 243868877 e ID 243912362 para sanar as falhas apontadas, com efeitos infringentes, e retificar o dispositivo da sentença de ID 242883844, que passa a constar o seguinte: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF que se abstenham de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 61, § 1º, LC Distrital 769/2008, bem como condeno os réus a restituírem os valores desse tributo recolhidos, desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna (23/02/2010), observado o prazo prescricional anterior ao quinquênio legal considerado da data em que a ação foi proposta (18/01/2024), a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observados os valores eventualmente já restituídos.
A correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas deverá ser calculada pela taxa SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em razão da isenção legal.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, sendo de 10% até 200 salários-mínimos, de 8% entre 200 salários-mínimos e 2.000 salários-mínimos, do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando que não houve a devolução do imposto pago indevidamente.” No mais, mantém a sentença conforme proferida.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:09:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:59
Outras decisões
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700322-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do profissional GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT como perito judicial (ID 203556179), o expert apresentou sua proposta de honorários em ID 206112572, no valor de R$1.994,00 - mil e novecentos e noventa e quatro reais.
A parte autora concordou com o valor apontado (Id 207495779), bem como a parte ré (Id 207181429).
II - O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar Assim, o valor proposto pelo profissional, de R$1.998,00 - mil, novecentos e noventa e oito reais, mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo.
O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso.
III - Em vista disso, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$1.998,00 - mil , novecentos e noventa e oito reais.
IV - Ainda, a perícia foi requerida pela parte autora que deverá promover o depósito do valor estipulado antes do início dos trabalhos.
V - Efetuado o depósito, intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:09:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:19
Outras decisões
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700322-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em ID 199162722 foi proferida decisão saneadora do feito, na qual foi fixado o ponto controvertido, qual seja, averiguar se a doença que acomete a autora se enquadra na legislação vigente para obter a isenção do imposto de renda; estabeleceu ônus probatório de acordo com o art. 373 do CPC e abriu prazo para as partes especificarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 201079819).
A parte requerida alega que já existe perícia oficial no sentido da ausência do direito pleiteado e, que caso nova perícia seja realizada, que seja custeada pela parte autora, vez que a presunção de legitimidade milita em favor do Poder Público.
II - Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (79) 98139 4143, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e seu respectivo depósito.
III – Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:08:03.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:40
Nomeado perito
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700322-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Alega ser servidora pública aposentada.
Diz que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2010.
Mesmo assim, continuam sendo lançados descontos de imposto de renda sobre seus rendimentos.
Alega fazer jus à isenção desse tributo, porque portadora de doença grave, na forma da lei.
Acrescenta ainda que deve receber a restituição dos valores já descontados.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal.
Na decisão ID 184025095 foi excluída a União do pólo passivo, com redistribuição à Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, não consta informação de que a autora tenha requerido administrativamente o reconhecimento da isenção tributária.
Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, os relatórios médicos emitidos por profissionais que acompanham o tratamento da requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios.
Além disso, a documentação apresentada traz informações da época do diagnóstico, não contendo informações atualizadas sobre seu estado de saúde.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde do requerente.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:56:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700322-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Depreende-se dos autos que os documentos juntados sob ID 184023242 encontra-se ilegíveis.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos legíveis que escudem o direito afirmado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:08:02.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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