TJDFT - 0707870-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707870-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANGELA MARIA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu expedição de novos alvarás de levantamento, posto que os mesmos encontram-se vencidos (ID 184025260).
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, determino a intimação da parte exequente para que informe chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência, dos beneficiários dos alvarás de levantamento.
Com a informação, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores para as contas indicadas.
Transcorrido o prazo in albis, determino o cancelamento dos alvarás de IDs 149892648 (R$ 486,58), 149892577 (R$ 2.222,87) e 150033144 (R$ 140,54), bem como a expedição de novos alvarás de levantamento nos mesmos termos.
Após, dê-se ciência à exequente para que promova o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a informação das chaves PIX ou contas bancárias, cancelem-se os alvarás de IDs 149892648 (R$ 486,58), 149892577 (R$ 2.222,87) e 150033144 (R$ 140,54) e transfiram-se os valores para as contas.
Transcorrido o prazo in albis, cancelem-se os alvarás de IDs 149892648 (R$ 486,58), 149892577 (R$ 2.222,87) e 150033144 (R$ 140,54), e expeçam-se novos alvarás de levantamento nos mesmos termos.
Após, dê-se ciência à exequente para que promova o levantamento.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:41
Outras decisões
-
19/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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