TJDFT - 0711491-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:35
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 00:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ZELIA DOS SANTOS MELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ZELIA DOS SANTOS MELO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711491-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA DOS SANTOS MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ZELIA DOS SANTOS MELO em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 201679976 e 203117957).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 71,66 (ID 173627045), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711491-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZELIA DOS SANTOS MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte exequente para que promova o andamento da execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 00:15:23.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
26/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711491-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA DOS SANTOS MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ZELIA DOS SANTOS MELO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação fazer.
O DF apresentou impugnação à incorporação dos períodos de 28/02/99 a 31/07/00 e 01/08/00 a 30/12/00 (ID 184100011).
Intimada, a parte exequente requereu a intimação do ente público para justificar as exclusões (ID 185357724).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ente público apresentou fundamentação quanto à exclusão do período acima.
Prossigo.
A Lei nº 5.105/2013 dispõe o seguinte: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Compulsando os documentos de IDs 184100012, p. 3 e 181752457, verifica-se que no período de 28/02/99 a 31/07/00 a exequente estava lotada na Secretaria de Estado de Educação do DF, e no período de 01/08/00 a 30/12/00 na Gerência de Orientação de Assistência Técnica.
Ocorre que, intimada, a parte exequente não juntou documentos comprobatórios de que exercia atividades de docência na educação básica, na formação continuada ou de coordenação pedagógica.
Nesse sentido, tendo em vista que a exequente não demonstrou que realizava atividades previstas no art. 18, da Lei nº 5.105/2013, no período supramencionado, não há de se falar no direito à incorporação da GAPED.
Assim, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e, em consequência reconheço como devida a incorporação da GAPED no percentual de 15% (quinze por cento).
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para extinção pelo cumprimento.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711491-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA DOS SANTOS MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ZELIA DOS SANTOS MELO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação fundamentada quanto à exclusão dos períodos 28/02/99 a 31/07/00 e 01/08/00 a 30/12/00, para fim de incorporação da GAPED.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Outras decisões
-
19/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:12
Outras decisões
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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