TJDFT - 0722619-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito até o feito cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte requerente/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 16:52:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:56
Outras decisões
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:33
Outras decisões
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:54:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
01/02/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 217709166.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:33:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:52
Outras decisões
-
30/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Outras decisões
-
03/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 208647304.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 15:36:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora de 1/3 dos direitos do imóvel indicado nos Autos, conforme certidão de ônus de ID 207378911.
Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Eventuais emolumentos devidos ao cartório extrajudicial são de responsabilidade do credor.
EXPEÇA-SE mandado de penhora de 1/3 dos direitos e avaliação do imóvel (ID 207378911).
Nomeio a parte executada ou o ocupante do imóvel fiel depositário do bem, objeto de penhora e avaliação.
INTIME-SE a parte exequente a comparecer ao Cartório de registro em que o imóvel está matriculado ou através do site http://registradores.onr.org.br/ e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte executada deverá ser intimada pessoalmente acerca da penhora e avaliação do imóvel.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 16:49:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:09
Outras decisões
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA CERTIDÃO Intime-se a exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, do CPC. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 06:30:56.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 202516457, haja vista que os Autos estão suspensos até o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0711131-22.2024.8.07.0000).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 19:27:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DESPACHO NADA A PROVER quanto as petições de ID's 198212764 e 198214624, haja vista a decisão de ID 196615746. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:16:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora no rosto dos autos não efetuada, conforme despacho de Id. 196600287.
Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0711131-22.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 03:14:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:51
Outras decisões
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:59:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:47
Outras decisões
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 183669154.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO a penhora do crédito da parte executada junto à a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, no rosto dos Autos de nº. 0705869-54.2021.8.07.0014.
EXPEÇA-SE mandado.
Da penhora, INTIME-SE a parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:18:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Outras decisões
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ALEXANDRE COSTA DA SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 815,28, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) JANAINA ELISA BENELI para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:53
Outras decisões
-
24/10/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: ALEXANDRE COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
FINANCEIRA ALFA S.A CRÉDITO, FINANCIAEMNTO E INVESTIMENTOS ajuizou ação em face de ALEXANDRE COSTA DA SILVA.
A parte autora afirmou que alienou o veículo MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 8V Alc./Gas. 4p (Completo), ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2019/2019, COR CINZA, COMBUSTIVEL FLEX, PLACA QQC0C24, CHASSI 9BD341A5XKY606828, RENAVAN *11.***.*86-54, em 15 de agosto de 2022, sendo que o requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 51.021,40 (cinquenta e um mil e vinte e um reais e quarenta centavos) em 60 prestações no valor de R$ 1.428,95 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) cada.
O autor pretende a rescisão do contrato por culpa imputada ao réu face à alegada inadimplência contratual, visto que não pagou as parcelas ajustadas, além da condenação ao pagamento da integralidade da dívida e deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do bem em referência.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 145773874 e seguintes.
O réu citado (ID. 161819293).
E a busca e apreensão realizada conforme auto de apreensão id. 161819294.
Em contestação o réu alega ausência da constituição da mora, visto não ter sido devidamente notificado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tudo nos termos do art. 330, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor, na inicial, pede a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, cuja liminar foi deferida.
A apreensão do bem e a retomada da posse ocorreram em 29/05/2023 (id. 161819294).
O fundamento da busca e apreensão é o inadimplemento do réu.
Em contestação, o réu argumenta a irregularidade da notificação, o que não procede uma vez que a notificação por carta é permitida conforme legislação vigente.
No caso, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora, uma vez que restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré.
O pedido de busca e apreensão, com a consolidação da posse definitiva e da propriedade plena em favor da autora, deve ser acolhido.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15, no entanto não o fez.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO O PEDIDO INICIAL formulado na lide principal e o faço para o fim de reintegrar, em definitivo, a Autora na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária, bem como para consolidar a propriedade plena da autora, que deixará de ser resolúvel, tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:17:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 16:53:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722619-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 20:14:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:54
Outras decisões
-
11/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 08:57
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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