TJDFT - 0727113-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Comunique-se à Policia Militar do Distrito Federal para que proceda aos descontos, diretamente na folha de pagamento do executado, matrícula n. 1387335, de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.074,78 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), as quais deverão ser depositadas pelo órgão empregados na conta corrente de titularidade do exequente RENATO GOMES IMAI, CPF *13.***.*29-00, banco 323 - Banco Mercado Pago, Agência 0001, Conta Corrente n. 4943715146-6.
Instrua-se com cópia desta.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se e intime-se, inclusive o exequente no sentido de que deverá devolver o título executivo ao executado, haja vista que a presente sentença substituiu a Nota Promissória.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA. -
08/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
22/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:41
Deferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:30
Outras decisões
-
08/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705425-35.2023.8.07.0019
Valdson Tavares de Souza
Luciana Maria Ferreira
Advogado: Pedro Vieira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:30
Processo nº 0710270-70.2023.8.07.0000
Marcos Ferreira Tartuce
Espolio de Dina Ferreira Tartuce e Outro...
Advogado: Emilio Pereira Silva Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:28
Processo nº 0707654-98.2023.8.07.0008
Antonio Ribeiro Campos
Judite Antunes dos Reis
Advogado: Suelen Nobelina Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:57
Processo nº 0705207-37.2018.8.07.0001
Gustavo dos Santos Cantuaria
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Andre Luiz Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2018 16:50
Processo nº 0708766-69.2023.8.07.0019
Samuel Geovani Mariano Dutra
Pag Participacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:00