TJDFT - 0701477-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 22:30
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:42
Outras decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/03/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Outras decisões
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 22:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:01
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Deferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR).
-
03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:44
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:31
Deferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR).
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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12/07/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
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10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar sobre as tentativas infrutíferas de citação dos requeridos, o autor pugnou pela decretação da revelia de JOSÉ CARLOS MARAES NUNES JUNIOR.
Outrossim, assevera que a pessoa jurídica ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMRIROS PASSOS LTDA – ME encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, defende que a demanda deve prosseguir apenas em face de JOSÉ CARLOS, bem como que deve ser decretada a sua revelia, ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal.
Pois bem.
Conforme se extrai da documentação apresentada pelo autor, a devedora ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMRIROS PASSOS LTDA – ME encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil diante do seu encerramento para liquidação voluntária (ID 183825540).
Entretanto, a baixa da empresa perante a RFB não é suficiente para extinguir a personalidade jurídica e permitir, por si só, a responsabilização exclusiva dos sócios por dívidas da sociedade empresária, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO DE OFÍCIO POR ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA / FISCAL / CADASTRAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA INTACTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A baixa do CNPJ da Pessoa Jurídica, por ato oficial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, sinaliza a existência de irregularidades no desenvolvimento das atividades.
Desta feita, se a empresa continuar operando, estará funcionando de maneira ilícita/ilegal, razão pela qual poderá vir a sofrer sanções do Poder Público, como aplicação de multas e/ou outras penalidades.
Contudo, não significa que tenha sido automaticamente extinta e, consequentemente, perdido a capacidade de integrar o polo ativo da Ação de Execução. 2.
A personalidade jurídica resta intacta até a concreta extinção da Pessoa Jurídica.
A extinção da Pessoa Jurídica, por sua vez, depende da baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
Ademais, é precedida pela elaboração de distrato social, demonstrando a divisão dos bens e dos lucros entre os sócios. [...] 4.
Apelo conhecido.
DADO PROVIMENTO (Acórdão 1136832, 20160110078648APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 583/590).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CNPJ - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA POR ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
PERSONALIDADE JURÍDICA INTACTA.
CAPACIDADE DE SER PARTE COMPROVADA. 1.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, quando sociedade empresária, ou perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica dotado de atribuição territorial, quando sociedade simples. 2.
Uma vez constituída, a pessoa jurídica subsiste até sua posterior extinção, precedida da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos ativos remanescentes entre os sócios ou acionistas. 3.
A dissolução, por si só, não extingue a personalidade jurídica de imediato, apenas deflagra o processo para o encerramento das atividades para as quais a pessoa jurídica foi criada. 4.
A baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes somente se concretiza após o encerramento da liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 5.
A baixa da inscrição da sociedade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ torna irregular o exercício da atividade perante a Receita Federal, mas não retira do sujeito a capacidade de ser parte no feito executivo, porquanto não ultimada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1235688, 00340104220168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se tem nenhuma notícia da averbação de distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, tampouco que houve a liquidação do patrimônio social, razão pela qual não há se falar em extinção da personalidade jurídica.
Assim, descabido o pedido de prosseguimento da demanda apenas em face do sócio administrador, que também figura no polo passivo.
Ademais, não há se falar em revelia, porquanto não houve a integração dos requeridos ao polo passivo e o prazo para a apresentação de defesa somente terá início após a audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria do Juízo.
Por estas razões, INDEFIRO os pedidos apresentados no ID 193926169.
No mais, intime-se o requerente para indicar novos endereços e efetuar o pagamento das custas respectivas, conforme determinado na certidão de ID 192072420.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:35
Indeferido o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO UNGARELLI BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGÉRIO UNGARELLI BORGES Réus: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR e ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao endereço eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), verifiquei que para o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado de ID. nº 184799523 consta "entregue ao remetente" em 29/02/2024 em relação à parte JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR, conforme consulta abaixo: Tendo em vista o decurso do prazo procedimental para devolução do referido AR; e que o segundo requerido ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME não foi citado e intimado por motivo de "mudou-se", conforme o ID. nº 186708838; e que os réus não compareceram à audiência de custódia realizada no dia 3 de abril de 2024, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o autor para indicar endereços ainda não diligenciados referentes ao segundo réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a indicação de novo(s) endereço(s) do réu em questão e o pagamento das respectivas custas de diligência, designe-se data para a realização de nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se os requeridos, sendo que a parte JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR deverá ser intimada no endereço de ID. nº 184799523, uma vez que foi localizado nesse local.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGERIO UNGARELLI BORGES Réus: JOSE CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR e ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701477-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a legitimidade passiva de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, considerando que os cheques que fundamentam a cobrança foram emitidos por ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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