TJDFT - 0725875-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:35
Outras decisões
-
08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725875-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE ARAUJO MEDEIROS REVEL: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial precedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, e nos termos da decisão de ID 200278675, encaminho os autos para expedição de alvará eletrônico em favor do Sr. perito, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
13/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:34
Outras decisões
-
24/02/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:56
Outras decisões
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:01
Outras decisões
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Outras decisões
-
08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:36
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:38
Outras decisões
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725875-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ante a decretação da revelia, os autos vieram conclusos para julgamento.
Contudo, sabe-se que ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. É o caso dos autos, uma vez que o requerido se habilitou nos autos após o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Como se trata de ponto relevante para a resolução do mérito da causa, deve ser concedido prazo à parte requerida para que especifique provas acerca da celebração do contrato objeto dos autos com a parte requerente.
Ressalto que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos” ( AgInt no AREsp 1915565/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da autora em produzir provas referentes ao direito que postula, bem como a maior facilidade da parte requerida de comprovar a regularidade da contratação, aplico a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de fraude financeira e inexistência contratual, a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a instituição bancária tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC.
In casu, considerando a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, esperava-se que a instituição financeira trouxesse já na fase inicial cópia do contrato para demonstrar o contrário.
Porém, à míngua de prova material do negócio, admite-se a ausência de relação jurídica conforme alegado pelo agravado. [...]” (0721569-15.2021.8.07.0000, Rel: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 05/10/2021).
Assim, fica o requerido intimado a juntar cópia do contrato objeto dos autos ou outra prova da celebração do negócio jurídico.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:17
Outras decisões
-
19/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:17
Outras decisões
-
10/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:08
Decretada a revelia
-
04/09/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:37
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700007-79.2024.8.07.0020
Luciana de Resende Avila Martins
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Camilla Moura Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 00:05
Processo nº 0700537-83.2024.8.07.0020
Jane Eyre Oliveira Santana da Silva
Viaprom - Construcoes LTDA
Advogado: Jane Eyre Oliveira Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 10:10
Processo nº 0710426-47.2022.8.07.0015
Anderson Carlos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Taynara Oliveira Faquineli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 17:33
Processo nº 0720203-98.2022.8.07.0001
Rafael de Alencar Araripe Carneiro
Veneziano Vital do Rego Segundo Neto
Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 19:56
Processo nº 0732256-14.2022.8.07.0001
Gilson Alves Marcondes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:50