TJDFT - 0702576-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:14
Indeferido o pedido de TELMA TEIXEIRA - CPF: *25.***.*44-68 (AUTOR)
-
22/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Outras decisões
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 17.05.2025 e que findará em 17.05.2030, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 19:59:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:08
Outras decisões
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:40
Outras decisões
-
17/10/2023 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 29,63 (vinte e nove reais e sessenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/09/2023 17:01.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:34
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702576-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TELMA TEIXEIRA REU: DEBORA CARDOSO FRANCA SENTENÇA A presente Ação Monitória contra DEBORA CARDOSO FRANCA, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.877,18 (onze mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), juntando para tanto a nota promissória de ID 158340621.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada (ID 161096956), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID 163903868.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.877,18 (onze mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada nota promissória.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil – Cumprimento de Sentença, caso solicitado pela parte autora.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 16:29:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:12
Outras decisões
-
11/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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